Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800647-75.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800647-75.2020.8.18.0036
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
JUIZO RECORRENTE: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO, MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

RECORRIDO: MARIA SUELEUDA DA COSTA E SILVA

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME. TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800647-75.2020.8.18.0036 onde a Impetrante vindica sua nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em concurso público dentro do número de vagas.

II. Alega a parte Impetrante ter logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Altos/PI para o provimento de cargos efetivos tendo a homologação do certame ocorrido em 17/01/2019, com validade de dois anos.

III. De fato, diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, o que confere a Impetrante o direito subjetivo à nomeação e posse, nos termos do entendimento consolidado por esta e. Corte no Enunciado nº 15 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

IV. TJPI. SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

V.  Ademais, no caso dos autos, verifica-se que no curso da ação o prazo de validade do concurso findou-se.

VI. Tendo sido a Candidata aprovada no certame dentro do número de vagas previstas no Edital e findando o prazo de validade do concurso, passa a Impetrante a possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no carga vindicado.

VII. Quanto a matéria o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Tema 161, com repercussão geral, firmando Tese nos seguintes termos: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

VIII. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

 

                                                         DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800647-75.2020.8.18.0036 que MARIA SUELEUDA DA COSTA E SILVA impetrou visando sua nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em concurso público dentro do número de vagas.

Alega a parte Impetrante ter logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Altos/PI para o provimento de cargos efetivos tendo a homologação do certame ocorrido em 17/01/2019, com validade de dois anos.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, com a nomeação da impetrante ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.

O MM. Juiz a quo proferiu Sentença concedendo a segurança: “para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação”.

Não houve interposição de recursos das partes.

É o relatório.

Passo a decidir.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de REMESSA NECESSÁRIA por força de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800647-75.2020.8.18.0036 que MARIA SUELEUDA DA COSTA E SILVA impetrou visando sua nomeação e posse no cargo para o qual foi classificada em concurso público dentro do número de vagas.

Alega a parte Impetrante ter logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de Altos/PI para o provimento de cargos efetivos tendo a homologação do certame ocorrido em 17/01/2019, com validade de dois anos.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pela concessão da segurança, com a nomeação da impetrante ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.

O MM. Juiz a quo proferiu Sentença concedendo a segurança: “para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação”.

Não houve interposição de recursos das partes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme constatado pelo Ministério Público Estadual:

A impetrante aponta haver pessoas contratadas exercendo as mesmas funções que deveriam estar sendo executadas por aprovado no Concurso Público, indicando 26 (vinte e seis) contratados ocupando os postos por 02 (dois) anos, o que viola o art. 195-B, II, “b” da Lei Municipal 087/2003. A impetrante, por sua vez, apresenta uma série de documentos que comprovam contratações temporárias à margem da lei.

Nesse sentido, o que era apenas uma expectativa de direito quanto ao tempo da nomeação (embora seja direito inequívoco à nomeação, há margem de discricionariedade quanto ao momentum) se convola em direito à nomeação imediata. A celebração e/ou renovação das contratações temporárias com respaldo legal não configuram ato lesivo ao patrimônio público e nem atentam contra a moralidade administrativa, não havendo que se falar em violação aos princípios norteadores da Administração Pública nesses casos. Contudo, nos autos em apreciação, há casos de sucessivas prorrogações à margem da previsão da Lei Municipal nº 087/2003 no artigo acima mencionado.

Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a aprovação do candidato para cadastro reserva ou aprovado fora do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, existir contratação precária para o exercício do cargo.

De fato, diante das provas apresentadas pela parte Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, o que confere a Impetrante o direito subjetivo à nomeação e posse, nos termos do entendimento consolidado por esta e. Corte no Enunciado nº 15 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

Ademais, no caso dos autos, verifica-se que no curso da ação o prazo de validade do concurso findou-se.

Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.

Tendo sido a Candidata aprovada no certame dentro do número de vagas previstas no Edital e findando o prazo de validade do concurso, passa a Impetrante a possuir direito líquido e certo à nomeação e posse no carga vindicado.

Quanto a matéria o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Tema 161, com repercussão geral, firmando Tese nos seguintes termos:

STF - Tema 161 – Tese:O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Pelo exposto, em conformidade com o Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI, e com o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal nego provimento ao presente recurso.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam os autos à origem e dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800647-75.2020.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Detalhes

Processo

0800647-75.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Réu

MARIA SUELEUDA DA COSTA E SILVA

Publicação

16/02/2024