Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803381-57.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803381-57.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803381-57.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: CLARICE CASSIMIRA GOMES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR SANTOS GUIMARAES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na qual a parte autora alega que em 09/11/2019, a UC foi submetida à inspeção que resultou na retirada e substituição do medidor. Afirma que sem o conhecimento da acionante, a requerida realizou ensaios metrológicos no medidor, através de fotografias que foram realizadas pelos colaboradores da empresa de forma unilateral, tornando o procedimento secreto e inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, vulnerando o devido processo legal. Aduz que em Dezembro de 2019 a requerida expedira notificação à autora (doc. anexo), com a cobrança do valor de R$ 4.459,04.

Após instrução sobreveio sentença (ID 8599320) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a)Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família; b) Declarar a nulidade do processo administrativo sob judice e a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 4.459,04 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos; c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Indeferir o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação supra; e) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 20582183, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença”.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial; cancelamento da fatura; dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim requer, seja julgado improcedente os pedidos da parte autora (ID 8599328).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte recorrente tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.

Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.

Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).

 

No tocante ao dano moral, o corte indevido de energia elétrica, de per si, o configura, é presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.

Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo e transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.

Dessa forma, verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Desta forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0803381-57.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CLARICE CASSIMIRA GOMES

Publicação

12/04/2024