
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750549-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pessoas com deficiência, Prioridade de Matrícula para Alunos com Deficiência]
AGRAVANTE: B. M. D. M.
AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, DO CPC
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERNARDO MARQUES DIAS MENESES, representado por sua genitora, RAÍSSA PEREIRA MARQUES, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato praticado pela Diretora do Instituto Dom Barreto.
Em petição de id 15276331 o agravante requereu a desistência do recurso.
Com efeito, nos termos do art. 998 do CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - FALÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURADOR COM PODERES - HOMOLOGAÇÃO - ART 998 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Homologa-se o pedido de desistência para extinguir o procedimento recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
(TJ-SC - AI: 40220642920198240000 Mafra 4022064-29.2019.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 07/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestando o agravante o desejo de desistir do recurso, homologa-se a desistência.
(TJ-RJ - AI: 00649051420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC.DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083984625, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-03-2020)
(TJ-RS - AI: 70083984625 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 25/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020)
Assim, constando dos autos pedido expresso do recorrente de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, sendo dispensada a oitiva da parte contrária.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo (art. 998 do CPC), restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750549-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrioridade de Matrícula para Alunos com Deficiência
AutorBERNARDO MARQUES DIAS MENESES
RéuDIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
Publicação15/02/2024