Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800970-43.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO. VALORES DEVOLVIDOS ESPONTANEAMENTE. DESCONTO SEM AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO VALORES DESCONTADOS. INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800970-43.2022.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800970-43.2022.8.18.0155

RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA, EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUSÊNCIA DE VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO. VALORES DEVOLVIDOS ESPONTANEAMENTE. DESCONTO SEM AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO VALORES DESCONTADOS. INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800970-43.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, in verbis:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar inexistente o contrato nº 010115324379, objeto desta lide, uma vez que não há nos autos provas idôneas de que foi firmado pelo autor, bem como, referente ao contrato em questão, para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada mês descontado, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor do autor. Condeno o réu, também, na devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato objeto desta lide, em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 144.658.294-6), incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (art. 323 do CPC), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), - considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ).Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.Denego o pedido do réu de compensação de quantia creditada ao autor, conforme fundamentação supra.

Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese fática; do mérito; das razões para reforma da sentença; de existência contrato assinado; existência de excludente de ilicitude; Ausência de danos morais. Subsidiariamente. Da necessidade de minoração do quantum indenizatório; inexistência de danos materiais. inaplicabilidade do artigo 42 do CDC; Impossibilidade de restituição em dobro; da autenticidade dos contratos digitalizados; da ausência de responsabilidade da instituição financeira; culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; da necessidade de restituição dos valores creditados na conta da parte recorrida; Subsidiariamente: da necessidade da compensação dos valores. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, decorrente de um empréstimo realizado sem a sua concordância.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O acervo probatório demonstra que restou comprovada falha na prestação de serviços do réu, já que creditou na conta do autor valor de empréstimo não contratado, o que ficou incontroverso, já que o autor devolveu o valor depositado através do boleto em 20/07/2022, porém o réu só suspendeu os descontos em 27/12/2022, conforme extrato dos empréstimos consignados.

A conduta do autor de, imediatamente, promover a devolução do valor depositado em sua conta comprova que jamais teve a vontade livre e consciente de contratar empréstimo com réu, o qual, por sua vez não demonstrou a regularidade da contratação.

Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade contratual, com a consequente cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, a partir de julho/2020 até a efetiva cessação dos descontos.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800970-43.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO ALVES DE SOUZA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/04/2024