Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800451-46.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado. II - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado na exordial, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, devidamente assinada a rogo, acompanhada de duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, e dos seus documentos pessoais, seguindo os termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, e observando as formalidades entabuladas no art. 595, do CC. III - Contudo, o Apelado não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação questionada nos autos. IV - Para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, o Apelado apresentou apenas “print” da tela de computador, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V- Não há como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 150475997 seja declarado nulo (Sum, 18, TJPI). VI - À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-46.2020.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-46.2020.8.18.0088

APELANTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

II - Constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado na exordial, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, devidamente assinada a rogo, acompanhada de duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, e dos seus documentos pessoais, seguindo os termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, e observando as formalidades entabuladas no art. 595, do CC.

III - Contudo, o Apelado não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação questionada nos autos.

IV - Para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, o Apelado apresentou apenas “print” da tela de computador, de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V- Não há como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 150475997 seja declarado nulo (Sum, 18, TJPI).

VI - À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800451-46.2020.8.18.0088.

 

Apelante : ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado : Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433).

Apelado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386).

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Na sentença recorrida (id 9089547), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 9089550), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo a nulidade do Contrato no 150475997, ante a ausência de comprovante válido de transferência bancária, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e ao ressarcimento dos danos morais sofridos.

O Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões ao Apelo (id nº 9089553).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10016532.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10278206).

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10016532, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que a Apelante aduz não ter realizado o suposto empréstimo com o Apelado, entabulado sob o no 150475997.

Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelado à Apelante.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou o Contrato questionado na exordial, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, devidamente assinada a rogo, acompanhada de duas testemunhas, porque se trata de pessoa analfabeta, e dos seus documentos pessoais (id n° 9089524), seguindo os termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, e observando as formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Contudo, o Apelado não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação questionada nos autos.

Neste ponto, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, o Apelado apresentou apenas print” da tela de computador (id 9089524 – pág. 07), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Assim, não como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelado e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 150475997 seja declarado nulo.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.

Na espécie, as cobranças fundamentadas em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO No 150475997, e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súm. n° 362, do STJ, e juros moratórios a partir da citação;

ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante;

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800451-46.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALICE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/03/2024