Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0750472-51.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750472-51.2021.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750472-51.2021.8.18.0001

RECORRENTE: VERBENE GOMES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MIRELA MENDES MOURA GUERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750472-51.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: VERBENE GOMES RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 


Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega: que é servidora pública municipal e que não recebeu o salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Por esta razão, requereu: concessão de liminar para determinar o pagamento imediato dos salários em discussão; o benefício da justiça gratuita e a confirmação da medida liminar requerida.


Em contestação o Requerido aduziu: que o pedido de liminar deve ser indeferido, vez que adianta a eficácia da sentença de mérito e que não existem nos autos, qualquer prova que aponte o Requerido como devedor dos salários cobrados nesta demanda.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que a própria Autora demonstrou, nos extratos de sua conta corrente, às fls. 22-25, que recebeu em dezembro/2012 o valor de R$ 1.137,50 (mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) da mesma fonte pagadora do mês de setembro/2012 (Origem 00788, Documento 5507880000005225). Veja-se, trata-se do mesmo valor e da mesma fonte de um mês onde, segundo ela mesma, houve pagamento regular. Portanto, logicamente, restariam controvertidos somente os meses de outubro/2012 e novembro/2012. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município de Prata do Piauí ao pagamento do salário da Autora, referentes aos meses de outubro/2018 e novembro/2018, no valor de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, devendo incidir correção monetária a partir de quando devidos, conforme o IPCA-E, e os juros de mora a contar da citação conforme a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.


Inconformado, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença merece reforma, por ausência de condenação do mês de dezembro de 2012. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 



Teresina, 25/03/2024

Detalhes

Processo

0750472-51.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

VERBENE GOMES RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Publicação

29/03/2024