Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800122-31.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO DA AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800122-31.2022.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-31.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE LIMA COSTA

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM SOLICITAÇÃO DA AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800122-31.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido na sua conta bancária em virtude de serviço de anuidade de cartão de crédito enviado sem solicitação e não contratado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar nula a relação jurídica contratual entre as partes e condenar o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.  (ID 8784496).

Contrarrazões ao recurso (ID 8784504).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0800122-31.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROSA RODRIGUES DE LIMA COSTA

Publicação

21/03/2024