TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-88.2017.8.18.0031
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: MATHEUS FEITOSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – DESATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANTIDA. RECURSO desPROVIDO. 1).Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2). Os autos apontam que por mais de uma vez, foi facultando à parte autora, a apresentação da cédula de crédito original, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3). Como cediço, a dispensa da juntada do original da cédula de crédito bancário na Ação de Busca e Apreensão, somente é admitida quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4). Tal requisito não se presta apenas para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora apelante é ou não o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5). No caso em foco, o despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito se deu em 06.09.2018, não foi atendido e, desse modo, descumprida a determinação, a sentença de indeferimento da inicial com a extinção do processo deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo BANCO HONDA S/A, ora apelante, contra MATHEUS FEITOSA COSTA, ora apelado.
Na sentença, Id 7063166 foi dado pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Inconformado o BANCO HONDA S/A., regularmente qualificado, aforou o recurso de apelação, Id 7063168, alegando a existência de erro material no julgado, posto que a “documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz”.
Sustenta que atende aos pressupostos para efetivação da busca e apreensão. Requer a reforma da sentença.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público nesta instância, disse não ter interesse no feito
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
O recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, haja vista o cumprimento de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de acordo com o Código de Processo Civil.
Ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para o válido e regular desenvolvimento do processo.
A sentença objurgada, atenta aos contornos legais, assentiu que:
(...).
Em análise aos autos, constata-se ter sido, por mais de uma vez, facultando à parte autora, o cumprimento do despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito original, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Quanto à petição de Id 55480001 onde a parte autora requer a suspensão do processo face a interposição de agravo de instrumento, esclareço que em consulta ao PJE 2 º grau, constatou-se ter sido proferida decisão no mencionado agravo de instrumento de nº 0707853-17.2018.8.18.0000, pelo Des. Rel. José James Gomes Pereira, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, o que não obsta o prosseguimento do feito. Ademais, o despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito se deu em 06.09.2018 e até a presente data não fora cumprido, ou seja, decorrido mais de um ano.
Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da inépcia da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:
(...).
Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque). [n. g.].
Seguindo esse posicionamento, o e. TJPI, reiteradamente decide nos termos do julgado seguinte:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (AI nº 2017.0001.005008-8. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 28/05/2019. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível)
Esta Câmara não diverge desse entendimento. Veja-se:
EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PACTO QUE ADMITE ENDOSSO. MERA FOTOCÓPIA DO CONTRATO COLACIONADA. DOCUMENTO INÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o Voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001358-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).
Importa acentuar que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se busca a apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Com base nesse entendimento, a decisão atacada, na verdade, foi proferida em conformidade com a legislação aplicável, assim como a jurisprudência dominante em nossos tribunais.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800059-88.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMATHEUS FEITOSA COSTA
Publicação25/03/2024