Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800059-88.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – DESATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANTIDA. RECURSO desPROVIDO. 1.Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Os autos apontam que por mais de uma vez, foi facultando à parte autora, a apresentação da cédula de crédito original, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. Como cediço, a dispensa da juntada do original da cédula de crédito bancário na Ação de Busca e Apreensão, somente é admitida quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4. Tal requisito não se presta apenas para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora apelante é ou não o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5. No caso em foco, o despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito se deu em 06.09.2018, não foi atendido e, desse modo, descumprida a determinação, a sentença de indeferimento da inicial com a extinção do processo deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-88.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-88.2017.8.18.0031

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: MATHEUS FEITOSA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – DESATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANTIDA. RECURSO desPROVIDO. 1).Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte apelante pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2). Os autos apontam que por mais de uma vez, foi facultando à parte autora, a apresentação da cédula de crédito original, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3). Como cediço, a dispensa da juntada do original da cédula de crédito bancário na Ação de Busca e Apreensão, somente é admitida quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 4). Tal requisito não se presta apenas para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora apelante é ou não o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 5). No caso em foco, o despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito se deu em 06.09.2018, não foi atendido e, desse modo, descumprida a determinação, a sentença de indeferimento da inicial com a extinção do processo deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO interposta nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo BANCO HONDA S/A, ora apelante, contra MATHEUS FEITOSA COSTAora apelado.

Na sentença, Id 7063166 foi dado pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.

Inconformado o BANCO HONDA S/A., regularmente qualificado, aforou o recurso de apelação, Id 7063168, alegando a existência de erro material no julgado, posto que a “documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrária impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo Juiz”.

Sustenta que atende aos pressupostos para efetivação da busca e apreensão. Requer a reforma da sentença.

O Apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público nesta instância, disse não ter interesse no feito

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.



             Passo ao voto.


 


  Voto

O recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, haja vista o cumprimento de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de acordo com o Código de Processo Civil.

Ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para o válido e regular desenvolvimento do processo.

A sentença objurgada, atenta aos contornos legais, assentiu que:

(...).

Em análise aos autos, constata-se ter sido, por mais de uma vez, facultando à parte autora, o cumprimento do despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito original, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Quanto à petição de Id 55480001 onde a parte autora requer a suspensão do processo face a interposição de agravo de instrumento, esclareço que em consulta ao PJE 2 º grau, constatou-se ter sido proferida decisão no mencionado agravo de instrumento de nº 0707853-17.2018.8.18.0000, pelo Des. Rel. José James Gomes Pereira, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, o que não obsta o prosseguimento do feito. Ademais, o despacho que determinou a apresentação da cédula de crédito se deu em 06.09.2018 e até a presente data não fora cumprido, ou seja, decorrido mais de um ano. 

Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, diante da inépcia da inicial. 

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.

 

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:

(...).

Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque). [n. g.].


Seguindo esse posicionamento, o e. TJPI, reiteradamente decide nos termos do julgado seguinte:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (AI nº 2017.0001.005008-8. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 28/05/2019. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível)

Esta Câmara não diverge desse entendimento. Veja-se:

EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PACTO QUE ADMITE ENDOSSO. MERA FOTOCÓPIA DO CONTRATO COLACIONADA. DOCUMENTO INÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o Voto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001358-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).

 

Importa acentuar que a juntada do original de título de crédito aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando se busca a apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Com base nesse entendimento, a decisão atacada, na verdade, foi proferida em conformidade com a legislação aplicável, assim como a jurisprudência dominante em nossos tribunais.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.

                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0800059-88.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

MATHEUS FEITOSA COSTA

Publicação

25/03/2024