Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801141-12.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. A REVELIA NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, PORQUANTO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO A ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATO COLACIONADO APARENTEMENTE SEM VÍCIOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801141-12.2021.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801141-12.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: ZILDETE DE SOUSA CARVALHO MELO

Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. A REVELIA NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, PORQUANTO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA, CABENDO AO MAGISTRADO A ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS PRODUZIDAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATO COLACIONADO APARENTEMENTE SEM VÍCIOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA



RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., já identificado processualmente, contra a sentença da lavra do juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por ZILDETE DE SOUSA CARVALHO MELO que julgou procedentes os pedidos da inicial para:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 815007777 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;

d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (Id. 11561777), a parte Apelante alega, em síntese, pela inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima, ante a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, o repasse do quantum e sua utilização por parte da autora.

Que o contrato juntado aos autos encontra-se devidamente assinado demonstrando, mais uma vez, que a autora tinha ciência do que fora acordado entre as partes e que o banco adotou todas as medidas necessárias para a formalização do negócio jurídico; Que o contrato é um refinanciamento do contrato de nº 815007776, portanto parte do valor foi utilizado para quitar o contrato refinanciado, sendo o restante R$ 1.163,61, liberado em conta de titularidade da parte autora;

Acrescenta que a revelia não pode ser confundida com os seus efeitos, considerando presumidamente a veracidade dos fatos alegados pela autora e que por consequência da inércia, não foram contestados pelo réu; Que restou cabalmente demonstrado a violação expressa do devido processo legal, eis que houve cerceamento de defesa uma vez que não foi oportunizado à parte ré a possibilidade de produção de provas, tendo em vista que o juízo de primeiro grau deixou de analisar provas essenciais para a correta e justa resolução do processo.

Alega, ainda, a inexistência de dano moral e que o valor arbitrado encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, outrossim, reforça a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC.

Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar inteiramente improcedente a demanda. Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, requer a devolução do valor comprovadamente recebido pela parte autora, bem como que a restituição das parcelas descontadas em sua forma simples, tendo em vista a ausência de má fé do Banco Bradesco.

Nas contrarrazões (ID. n11561781), a parte Apelada requer o não conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela parte recorrida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 12737610).

 É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, observe-se que o réu, não obstante regularmente citado, não apresentou defesa tempestivamente.

 

O banco apelante alega que é possível ao réu revel produzir contraprova aos fatos narrados em peça de ingresso, com o intuito de elidir a presunção de veracidade, desde que, seu ingresso nos autos, ocorra antes de encerrada a fase de instrução Argumenta, por fim, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas, constituiu em cerceamento de defesa. 

 

Ora, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 

 

Ademais, na sistemática moderna do direito processual civil, o juiz deve apresentar às partes as razões motivadoras do seu convencimento acerca da lide apresentada julgamento, alicerçando-se no conjunto probatório constante dos autos e na legislação vigente. Entretanto, o juiz não está obrigado a apresentar a cada alegação despendida um dispositivo legal pertinente, sem que tal atitude prejudique a progressão do raciocínio lógico do magistrado. Para corroborar:

 

RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - REVELIA DORÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - QUANTUMINDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado,ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos,julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes paraformar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja,necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisãorecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recursonão abrange todos eles." (Súmula 283/STF). 4. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL e MORAL. Autor que não reconhece contratação de empréstimo em sua conta corrente, realizado pelo aplicativo do banco. Sentença de primeiro grau parcialmente procedente. Recurso do banco. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa. Inexistência. A prova presente nos autos foi suficiente ao julgamento do feito, inexistindo justificativa para maior dilação probatória. Artigo 355, inciso I, do NCPC. Desnecessidade de perícia técnica, competência fixada no Juizado Especial Cível. Verossimilhança dos fatos alegados pelo autor. Falha na prestação do serviço. Relação de consumo. Réu não comprovou a regularidade da contratação. Transações bancárias que demonstram movimentação suspeita na conta, já que no mesmo dia em que foram creditados os valores dos empréstimos, eles foram transferidos a terceira pessoa desconhecida, em movimentação atípica no que concerne ao perfil do autor, de forma que o banco tinha o dever de zelar pela segurança das operações realizadas, restando configurada a falha na prestação do serviço. Declaração de inexistência do débito, de rigor. Danos morais devidos. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, moderado para os fins de prevenção e reprovação da conduta. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10000127920228260372 Monte Mor, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/06/2023). 

 

Ante essas considerações, entendo que as alegações da apelante em sede recursal são frágeis e não descaracterizam os efeitos da revelia que lhe foram impostos. 

 

Ultrpassado referido aspecto, tem-se que a autora/apelada alega ser pessoa idosa, aduziu que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelante.

 

Com efeito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou o consignado, bem como ausente a efetiva transferência dos valores

 

Nas razões recursais, o banco apelante reitera suas alegações no sentido de que o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabendo só agora a parte recorrida alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saque e usufruiu do valor. De modo que, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.

 

In casu, cabe anotar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.

 

A autora/apelada afirmou que não contratou os empréstimos consignados sob os nº815007777, de tal modo que, cabia ao banco réu ora apelante comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado. E, examinando os autos, verifico que, em id. 11561613 - Pág. 1/6, fora juntado o referido contrato. aparentemente sem vícios, mas não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.

 

Registre-se que o apelante não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora. 

Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Para corroborar:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido (Ap.Cível nº 2017.0001.002452-1, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, J 14/07/2020).

 APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ASSINATURA DIGITAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PESSOA SEMIALFABETIZADA - DESCONHECIMENTO DA WEB E DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONTO EM CONTA - PRIMEIRA PARCELA DE CADA EMPRÉSTIMO - INCONTROVÉRSIA – (...) A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e busca reformá-la, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, CPC). Tangenciando a lide à inexistência/nulidade de relação contratual, imputa-se ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e veracidade da dívida, pois quem certamente tem elementos para tanto, não podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa. Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, condição de pouca alfabetização e outras, a Lei n. 8.078, de 1990, protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos maior diligência na contratação, devendo deixar claras as condições da contratação. O fato de o consumidor apenas "desenhar" o próprio nome indica que é praticamente "iletrado" e reforça a ilação de que desconhece a web e, portanto, não teria como assinar de forma digital os contratos de mútuo. Da mera "biometria facial" não se extrai indicativos de autenticação e nem de manifestação de vontade ou expressa informação acerca dos termos da contratação. Ausente indicativo de transferência de quantia para conta do consumidor e incontroverso os descontos efetuados sem respaldo contratual válido (...). Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 10000211902473002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

Tanto o é, que fora reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora. 

 

Sobre a condenação de repetição em dobro do indébito, visualizo também acertada a decisão do magistrado da origem.

 

Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida.  

 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora. 

 

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), pugnando o apelante que seja julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

 

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

 

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 

 

 

 

IV - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. 

 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. 

 

Sem parecer ministerial. 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.  Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801141-12.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ZILDETE DE SOUSA CARVALHO MELO

Publicação

15/03/2024