TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803417-82.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA ZILMA DAS MERCES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALORES RECEBIDOS PELA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. Revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais. 4. Valores comprovadamente recebidos pela parte autora, se fazendo necessária a devida compensação. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zilma das Merces, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, ajuizada contra o Banco Cetelem S.A.
Na sentença recorrida (ID 10923693), o juízo de origem julgou improcedente a ação, por entender que a contratação foi regular e, portanto, inexiste dano material ou moral, e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 10923695), alegando que o banco recorrido não juntou aos autos comprovante de transferência dos valores, e que a contratação não se revestiu da forma prescrita em lei. Em razão disso, requereu a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, a condenação do banco apela do à repetição do indébito, em dobro, bem como à reparação pelos danos morais sofridos, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, e o arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 10923699), o apelado afirmou que a contratação se deu de forma regular, e que houve a liberação dos valores na conta bancária da apelante, razão pela qual inexiste dano material ou moral. Ao final, requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 11228831.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
1. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição apelada comprovar a efetiva contratação do serviço.
No caso em análise, a controvérsia consiste na validade da suposta relação jurídica estabelecida entre as partes, ou seja, em definir se a parte autora firmou o contrato junto à instituição financeira, se este atendeu às formalidades necessárias, e se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária.
Nesse sentido, não há dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, uma vez que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, quanto às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente com assinatura de terceiro, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois se trata de contratação com pessoa analfabeta, e o contrato nº 820383362 (ID 10923682) não contém a assinatura de duas testemunhas.
Em razão da ausência de participação conjunta das duas testemunhas e do assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser reformada a sentença prolatada.
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte autora, demonstra-se a má-fé, pois tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do apelado.
Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo. Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de transferência de quantia (ID 10923683), pelo banco réu, à conta bancária da autora, deve-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, esses devem incidir conforme os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
3. DANOS MORAIS
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado.
Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme a já mencionada Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, uma vez que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se o Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assentada a nulidade do contrato impugnado, resta incontestável o cabimento dos danos morais arbitrados.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Cetelem S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; e d) determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor creditado na conta bancária da autora/apelante conforme o comprovante de transferência constante nos autos.
Reforma-se, ainda, a sentença para inverter a sucumbência e afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, condenando o banco apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
0803417-82.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ZILMA DAS MERCES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2024