TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823274-23.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO DE ASSIS GUERRA, GUILHERME DOIN BRAGA, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). O embargante lega que o acórdão incorreu em contradição e omissão, posto que “não se valeu da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fins de redução dos honorários, para fins de adequação da verba sucumbencial ao parâmetro proporcional e razoável ao trabalho despendido pela Fazenda Pública para evitar o enriquecimento ilícito e sem causa justificada. 2). Mesmo assim, é de se registrar que o Embargante aparelhou o recurso de apelação questionando, justamente, os critérios utilizados para estabelecimento dos honorários sucumbenciais, cujo acórdão declinou que: “3). Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 4). O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 5). A propósito, o e. STJ, já decidiu, inclusive, formando as teses jurídicas por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 - SP (2020/0307637-0) que expressam: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6). A vistas desses pressupostos, é de se notar que os honorários advocatícios fixados na sentença atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no entendimento consolidado nas teses jurídicas fixas pelo Superior Tribunal de Justiça”. 7). De se notar que o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. 8). Por outro lado, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.026. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. 9). Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo (Id 10970651), interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.
Sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão, posto que “não se valeu da específica aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fins de redução dos honorários, e sim da aplicação do art. 5º da LNDB c/c art. 85, § 2º do CPC, para fins de adequação da verba sucumbencial ao parâmetro proporcional e razoável ao trabalho despendido pela Fazenda Pública para evitar o enriquecimento ilícito e sem causa em favor do Embargado”.
Destaca que é cabível a minoração dos honorários sucumbenciais nos casos em que se revela com clareza a desproporção entre o labor desempenhado pelo advogado e o valor em discussão.
Requer sejam acolhidos os embargos para sanar os vícios apontados, atribuindo-se efeitos modificativos para que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para montante razoável e proporcional às circunstâncias da demanda.
O Estado do Piauí, impugnou o recurso, Id 13623324, deduzindo a inadequação dos embargos, admitindo a inexistência de vícios no acórdão. Assegura que o recurso é manifestamente protelatório. Defende a manutenção do acórdão e, ao final, requer o desprovimento do recurso, condenando-se o embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão e contradição no acórdão, visto que, segundo alega, desconsiderou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos honorários sucumbenciais, aí considerando a proporção entre o labor desempenhado pelo advogado e o valor discutido na demanda.
Para melhor elucidação é de se registrar que o Embargante aparelhou o recurso de apelação questionando, justamente, os critérios utilizados para estabelecimento da referida exação.
Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu consoante ementa vazada, no que interessa, verbis:
(...).
2. O ponto nodal do apelo se restringe, pois, quanto à aplicação do art. 85, CPC, para fixação dos honorários, tomando-se como parâmetro o valor da causa ou o atendimento aos princípios da equidade, proporcionalidade e causalidade. 3. Considerado o valor da causa no montante de R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) desse valor totaliza R$ 255.224,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que o apelante considera desproporcional e desarrazoado, vez que a Fazenda Estadual praticou apenas 1 (um) ato processual. 4. No caso, visualiza-se o elevado conteúdo econômico da causa, circunstância que, aparentemente, acarretará enriquecimento desproporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Estadual, que apenas apresentou a impugnação. 4.1. Porém, o § 3º, do art. 85 estabelece norma geral, trazendo critérios e percentuais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte. 5. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 6. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 7. A propósito, o e. STJ, já decidiu, inclusive, formando as teses jurídicas por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 - SP (2020/0307637-0) que expressam: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. A vistas desses pressupostos, é de se notar que os honorários advocatícios fixados na sentença atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no entendimento consolidado nas teses jurídicas fixas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011). (Negrito é nosso).
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineados.
De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.026. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. Tal constatação se deve ao fato de que, embora rejeitados os embargos de declaração, o embargante apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissão e contradição que, no seu entender, existem no decuisum objurgado.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua REJEIÇÃO mantendo o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823274-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024