TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801328-75.2022.8.18.0068
APELANTE: ADERSON RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, conhecer de ambos os recursos e negar provimento aos apelos, mantendo em todos os termos a sentença de origem. De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que divergiu do voto do Relator, e votou: “DIVIRJO, EM PARTE, e dou parcial provimento ao recurso apelatório da parte ré, BANCO BRADESCO S.A, apenas para reduzir a indenização por dano moral para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso autoral.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Relator vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por ADERSON RODRIGUES BARBOSA, segundo apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando o banco ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento e ainda ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na primeira apelação (ID. 13485718), proposta pelo Banco, o Apelante alega que a existência de cartão de crédito expedido em nome da parte autora com numeração de 6504942046357100 ELO INTERNACIONAL MÚLTIPLO, com pagamento na forma de débito em conta, emitido em 09/11/2017, estando cancelado desde 29/11/2022. Pugna pela redução dos danos morais e reforma da sentença quanto a obrigatoriedade de devolução dos valores, visto que a operação é lícita.
Diante desses fatos, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua totalidade.
Contrarrazões (ID. 13485722) pelo Autor postulando o desprovimento do recurso e a manutenção do decisum.
Na segunda apelação (ID. 13485723), proposta por Aderson Rodrigues Barbosa, o Autor da ação pugna pela parcial reforma da sentença apenas para majorar a condenação do banco em danos morais, à quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões do Banco, ID. 13485727, suscitando o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos apresentados.
Preambularmente, não pairam dúvidas de que a presente lide, por discutir questões relacionadas à falha na prestação de serviços, deve ser regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cobrança de cartão de crédito gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o referido cartão de crédito.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco recorrente em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Dispositivo
Pelo exposto, conheço de ambos os recursos e nego provimento aos apelos, mantendo em todos os termos a sentença de origem. De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Dioclécio Sousa da Silva (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0801328-75.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorADERSON RODRIGUES BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/07/2024