Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800010-64.2021.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA ANTECIPADA. TRANSBORDAMENTO DE CAIXA D´ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana do caderno processual que a caixa d´água da concessionária de serviço público apelante passou por transbordamentos, alagando o imóvel da parte autora e ocasionando comprometimento na estrutura do aludido bem. Assim apontam as diversas fotografias juntadas e o laudo pericial colacionado pela demandante. 2. Cumpre observar que a própria apelada reconhece a ocorrência do transbordamento e do acúmulo da água junto ao imóvel da apelada. 3. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, inteiramente aplicável à espécie, para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade, elementos que transparecem evidenciados nos presentes autos, impondo-se, assim, a responsabilização civil da apelante pelos danos materiais causados no imóvel da apelada, assim como pelos danos morais decorrentes, cabendo ressaltar ainda que o ente estatal apelante não comprovou a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade. 4. No que diz respeito especificamente ao dano moral, não há dúvida sobre sua configuração, notadamente em face do intenso desassossego, desconforto e insegurança que naturalmente se abatem sobre quem vê seu imóvel alagado e, por consequência, deteriorado. Não se pode perder de vista que não é necessária a prova do dano, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, sendo suficiente a simples ocorrência da violação, caracterizando, assim, o chamado dano in re ipsa. 5. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (dez mil reais), inexiste reparo a ser feito, tratando-se de montante revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecido em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, sem importar em ônus excessivo para o demandado, tampouco enriquecimento sem causa para a parte autora. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-64.2021.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800010-64.2021.8.18.0077

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: ROSEMEIRY DE MARIA ARAUJO VIEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA MUNIZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA ANTECIPADA. TRANSBORDAMENTO DE CAIXA D´ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana do caderno processual que a caixa d´água da concessionária de serviço público apelante passou por transbordamentos, alagando o imóvel da parte autora e ocasionando comprometimento na estrutura do aludido bem. Assim apontam as diversas fotografias juntadas e o laudo pericial colacionado pela demandante. 2. Cumpre observar que a própria apelada reconhece a ocorrência do transbordamento e do acúmulo da água junto ao imóvel da apelada. 3. Segundo a Teoria do Risco Administrativo, inteiramente aplicável à espécie, para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade, elementos que transparecem evidenciados nos presentes autos, impondo-se, assim, a responsabilização civil da apelante pelos danos materiais causados no imóvel da apelada, assim como pelos danos morais decorrentes, cabendo ressaltar ainda que o ente estatal apelante não comprovou a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade. 4. No que diz respeito especificamente ao dano moral, não há dúvida sobre sua configuração, notadamente em face do intenso desassossego, desconforto e insegurança que naturalmente se abatem sobre quem vê seu imóvel alagado e, por consequência, deteriorado. Não se pode perder de vista que não é necessária a prova do dano, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, sendo suficiente a simples ocorrência da violação, caracterizando, assim, o chamado dano in re ipsa. 5. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (dez mil reais), inexiste reparo a ser feito, tratando-se de montante revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecido em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, sem importar em ônus excessivo para o demandado, tampouco enriquecimento sem causa para a parte autora. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSEMEIRY DE MARIA ARAÚJO VIEIRA SILVA, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para:

a) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude dos danos morais padecidos pela autora, na extensão de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) condenar a demandada ao pagamento de indenização em virtude dos danos materiais suportados pela demandante, em valores fixados em sede de liquidação de sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, do CPC.

Neste particular, saliento que a condenação em danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, na forma da súmula 326 do STJ, pelo que a parte demandada suportará integralmente os consectários sucumbenciais.

Interposto recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.

 

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é injusta; o valor da indenização é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; restou claramente demonstrada que a demandante concorreu para que o evento ocorresse não tendo a correta atuação no presente caso. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. 

Em suas contrarrazões, a apelada argumentou, em síntese, que: seu imóvel vem sofrendo alagamento devido a falha na prestação de serviço pela apelante; o problema é recorrente pois a caixa d´agua de abastecimento da maior parte da cidade está transbordando e escorrendo para o seu terreno; a estrutura do imóvel está toda comprometida, podendo ocorrer um desmoronamento devido à grande infiltração de água ocasionada pela apelante; a apelante é responsável pelos danos morais e materiais que sofreu. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja inteiramente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO                

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA ANTECIPADA, movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é injusta; o valor da indenização é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; restou claramente demonstrada que a demandante concorreu para que o evento ocorresse não tendo a correta atuação no presente caso.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, dimana do caderno processual que a caixa d´água da concessionária de serviço público apelante passou por transbordamentos, alagando o imóvel da parte autora e ocasionando comprometimento na estrutura do aludido bem. Assim apontam as diversas fotografias juntadas e o laudo pericial colacionado pela demandante.

Neste passo, cumpre observar que a própria apelada reconhece a ocorrência do transbordamento e do acúmulo da água junto ao imóvel da apelada.

Com efeito, figura na contestação que apresentara, aduziu a recorrente que “NA VERDADE, INEXISTE NO CASO CONCRETO, precariedade no abastecimento de água, onde pelo contrário ocorreu específicamente no imóvel, extravasamento de água, do reservatório localizado vizinho ao imóvel, em questão, NÃO SE TRATANDO PORTANTO DE RELAÇÕES DE CONSUMO, MAS SIM DE PRETENSO ILÍCITO CIVIL, provocado por uma ocorrência temporária, pela demora no devido tempo, de desligamento do bombeamento, causado por curtíssimo período, pois o incidente, ocorre na eventualidade sem qualquer frequência, em raríssima ocorrência rápida e momentânea. Podemos citar como exemplo, casos de manutenção do sistema, vezes preventivas e outras corretivas de equipamentos de bombeamento, para correção de defeitos, onde no caso específico, gerou o transbordamento momentâneo, face a localização limítrofe”.

No mesmo sentido, verifica-se que ao realizar atendimento no imóvel da apelada, em dezembro de 2021, consignou expressamente no registro de ID nº 9631448 que “em abril de 2021 agua da caixa dagua que abastece o bairro areias transbordou devido defeito na boia. a água desperdicada ficou acumulada junto ao imovel de mt:17167493 a boia foi consertada ainda no mes 04/2021”.

Neste passo, impende observar que segundo a Teoria do Risco Administrativo, inteiramente aplicável à espécie, para a configuração da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, basta a comprovação do dano, do fato administrativo (seja ele decorrente de um ato comissivo ou omissivo) e do nexo de causalidade, elementos que transparecem evidenciados nos presentes autos, impondo-se, assim, a responsabilização civil da apelante pelos danos materiais causados no imóvel da apelada, assim como pelos danos morais decorrentes, cabendo ressaltar ainda que o ente estatal apelante não comprovou a existência de qualquer excludente da sua responsabilidade.

Não é outra a conclusão a que se chega do exame da regra insculpida no art. 14 do CDC, inteiramente aplicável ao caso sub judice, tendo em vista a relação consumerista estabelecida entre as partes.

No que diz respeito especificamente ao dano moral, não há dúvida sobre sua configuração, notadamente em face do intenso desassossego, desconforto e insegurança que naturalmente se abatem sobre quem vê seu imóvel alagado e, por consequência, deteriorado. Não se pode perder de vista que não é necessária a prova do dano, tampouco da intensidade do sofrimento experimentado, sendo suficiente a simples ocorrência da violação, caracterizando, assim, o chamado dano in re ipsa.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 3.000,00 (dez mil reais), inexiste reparo a ser feito, tratando-se de montante revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecido em sintonia com o disposto no art. 944 do Código Civil, sem importar em ônus excessivo para o demandado, tampouco enriquecimento sem causa para a parte autora.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0800010-64.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ROSEMEIRY DE MARIA ARAUJO VIEIRA SILVA

Publicação

15/02/2024