Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019215-64.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa. 3. O apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019215-64.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019215-64.2014.8.18.0140

APELANTE: TELLIO ARRAIS LIMA

Advogado(s) do reclamante: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.   O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa. 3. O apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por TELLIO ARRAIS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o laudo psicológico fornecido ao candidato não esclarece as razões e motivos que levaram ao resultado inapto, se limitando a dizer em quais caracteres o candidato não atingiu o padrão desejável; resta impossível interpor o competente recurso administrativo sem conhecer os motivos da inaptidão, dada a subjetividade da avaliação, o que configura ferimento aos princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, ensejando a nulidade do exame; o art. 14-A, § 1º, do Decreto nº 6.944/09, prevê que as avaliações psicológicas serão fundamentadas, o que não correu na espécie; verificada a nulidade do exame, deve ser realizada sua repetição, e, caso comprovada a aptidão do candidato, deve ser garantido o prosseguimento nas demais fases do concurso; o questionamento quanto à ausência de fundamentação do resultado do exame não importa em invasão do mérito administrativo; o sigilo previsto no Código de Ética Profissional do Psicólogo não pode prevalecer em relação ao próprio candidato, em face do disposto no art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal; houve expressa violação ao direito de ampla defesa e contraditório, ante a ausência de conhecimento dos fundamentos do resultado do exame; após a concessão da liminar em sede de agravo de instrumento, realizou novo teste psicotécnico, sendo considerado apto, possibilitando o prosseguimento nas demais etapas do concurso; foi convocado e aprovado com excelência no Curso de Formação de Cabos e Soldados da PM, e teve em seguida publicada a nomeação no Diário Oficial, exercendo, desde então, sua profissão; deve ser preservada a segurança jurídica em razão do decurso do tempo, bem como valores constitucionais e da boa-fé, sendo certo que a reversão do quadro narrado implicaria, inexoravelmente, em danos irreparáveis ao apelante. Diante do que expôs, requereu: a suspensão imediata da eficácia da sentença recorrida; a concessão da tutela de urgência, de forma a estabelecer permanência do apelante na sua função de Soldado da Polícia Militar; o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença.

Em suas contrarrazões recursais, alegou a parte apelada, em síntese, que: não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas conferidas aos candidatos; os critérios objetivos para a realização do exame psicotécnico encontram-se claramente previstos no edital; a possibilidade de interposição de recurso está prevista no edital, prerrogativa que foi exercida pelo impetrante; o laudo anexo à inicial demonstra que a inaptidão do impetrante se encontra devidamente fundamentada, ao contrário do que apontado na inicial; o acolhimento da pretensão do impetrante caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes; a exigência de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí encontra supedâneo no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981, configurando-se, pois, ato plenamente válido, isento de qualquer ilegalidade; em todas as fases do certame, imperou a objetividade na correção e na aplicação dos exames, devendo-se salientar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a ausência de objetividade; não procede o argumento de que não foram disponibilizadas ao autor as razões de sua reprovação; o Decreto Federal nº 6.944/09 é inaplicável no âmbito estadual; o critério de avaliação dos candidatos na quarta etapa do certame (avaliação psicológica) foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia, encontrando guarida no ordenamento jurídico, na doutrina e na jurisprudência. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença apelada.

Na decisão de ID nº 5088482, foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo apelante, tornando sem efeito sua exoneração e determinando que o Estado do Piauí promova, imediatamente, sua reintegração ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Contra a referida decisão foi interposto agravo interno pela parte apelada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, a fim de que seja assegurado o direito do apelante de realizar novo exame psicotécnico.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, na origem, o apelante ajuizou mandado de segurança com vistas a impugnar o exame psicológico, consistente na quarta etapa do concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, cujo resultado conduziu à sua eliminação do certame, por considerá-lo inapto.

Negada a liminar pelo juízo de piso, o recorrente interpôs agravo de instrumento, em cujos autos foi proferida decisão monocrática pelo então Desembargado Relator, deferindo o pedido de suspensão da decisão recorrida, para assegurar ao recorrente a realização de novo exame psicotécnico, e, sendo considerado habilitado, garantir ao candidato a realização da fase seguinte.

Nesse contexto, o apelante foi considerado apto no segundo exame psicológico a que fora submetido (Num. 3422897 - Pág. 193).

Registre-se também, por relevante, que na certidão exarada pelo Comandante do Corpo de Alunos da Polícia Militar do Piauí (Num. 3422897 - Pág. 179), consta que o apelante demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. Em seguida, o recorrente foi nomeado para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Piauí por decreto datado de 04/07/2018 (Num. 3422897 - Pág. 191).

Denegada a segurança, o recorrente interpôs a vertente apelação, inconformismo que, consoante restará doravante demonstrado, merece prosperar.

Com efeito, o resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas.

É que a simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa.

A propósito do caráter fundamental da motivação nos exames psicotécnicos, transcreve-se o pertinente magistério de João Batista Gomes Moreira, para quem:

 

A não recomendação (na verdade, reprovação) em exame psicotécnico, tal como tem sido decidida na maioria dos concursos públicos, padece de deficiência básica: a falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, a falta de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.8 De acordo com a Lei nº 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, entre outras hipóteses, que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. A motivação dos atos administrativos é inerente à democracia. A democracia – leciona Celso Antônio Bandeira de Mello – já não é só um modo “de designação do poder, mas também um modo de exercício do poder”, refletindo-se na exigência de motivação, indispensável ao convencimento do cidadão e ao consenso em torno da atividade administrativa[1].

 

Não é demasiado recordar que o apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada.

Sobre a necessidade de motivação do resultado do exame psicológico, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu pelo subjetivismo e pela ausência de publicidade do exame. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Contudo, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)

 

AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL N. 04/2009. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que tenha havido ratificação, na apelação, das razões do agravo retido interposto contra decisão liminar (na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73), é caso de não conhecer deste recurso, pois o meio idôneo para reformar tal espécie de decisão interlocutória é o agravo de instrumento, considerando que, nestes casos, pela urgência da medida e os efeitos imediatos dela decorrentes, não haveria interesse em aguardar-se o julgamento da apelação, tornando, assim, obrigatória a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resultado obtido pelo candidato. 3. In casu, existe previsão legal (Lei Estadual n. 3.808/1981) e objetividade dos critérios adotados, que se encontram previstos expressamente no edital do certame (Edital n. 04/2009). Todavia, não houve a exposição dos motivos que levaram à reprovação dos candidatos no exame psicológico, o que impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado. 4. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão de seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico, no qual sejam respeitados os requisitos de validade jurisprudencialmente consolidados (previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato). Eventual nomeação e posse do candidato ficam condicionadas à aprovação no novo exame psicológico. 5. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013656-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

 

Cumpre registrar também, por relevante, que quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame.

Não se pode perder de vista ainda que a reintegração do apelante e sua definitiva manutenção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí encontra-se em plena sintonia com o interesse público primário da sociedade piauiense em ver incrementado o ainda deficiente quantitativo da força policial, sobremaneira em um cenário de exponencial crescimento da criminalidade que a todos assombra.

Assim, devidamente evidenciado o desacerto da sentença recorrida, revela-se absolutamente impositiva sua reforma.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO da presente apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida nestes autos e, por conseguinte, concedo a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Em razão da natureza mandamental do feito, e por expressa disposição legal, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



[1] MOREIRA, João Batista Gomes. Controle Judicial da Discricionariedade de Banca Examinadora de Concurso Público (Destaque para o Exame Psicotécnico). In: UNES, Flávio Henrique et al. (Coord.). O direito administrativo na jurisprudênciado STF e do STJ: homenagem ao Professor Celso Antônio Bandeira de Mello.Belo Horizonte: Fórum, 2014.

Detalhes

Processo

0019215-64.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

TELLIO ARRAIS LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024