TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802758-27.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802758-27.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO - PI15999-A, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA - PI9235-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a cobrança indevida de um seguro de proteção financeira no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, o que aumentou o valor do contrato de forma ilegítima.
Requer, assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro discutido, que totaliza, já em dobro, o montante de R$ 5.012,76 (cinco mil e doze reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º) contados da data da citação (CC, art. 405).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade dos juros previstos no contrato celebrado entre as partes.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, estando demasiadamente genéricas, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso concreto, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para considerar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de um seguro de proteção financeira, ante o reconhecimento da existência de venda casada no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária realizado entre as partes.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão, uma vez que apresentou argumentos sobre a legalidade dos juros pactuados no negócio jurídico, bem como da sua capitalização, o que foge ao objeto da demanda, bem como do que foi utilizado pelo juízo de origem como fundamento para a sentença ora combatida.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0802758-27.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAUJO
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/04/2024