Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0015722-45.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015722-45.2013.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015722-45.2013.8.18.0001

RECORRENTE: LUCILENE POLICARPO ABREU DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015722-45.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LUCILENE POLICARPO ABREU DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR a parte requerida, Banco Bradesco Financiamentos S.A., a pagar à parte autora, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Valor este que deve ser corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da ação, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, art. 405, do CC.  

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e o não cabimento de restituição de valores.

Sem contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: TARIFA DE CADASTRO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO e REGISTRO DO CONTRATO

O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao correspondente bancário, bem como a existência de danos morais na espécie, o que motivou a interposição do presente recurso inominado.

Destarte, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, a matéria discutida no processo já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as teses que devem ser observadas pelos demais tribunais do país.

Assim, a questão discutida nos autos, quanto à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise (correspondente bancário e outros serviços de terceiros), verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade das cobranças supramencionadas, tal como determinado na origem.

Por fim, em relação à restituição em dobro dos valores cobrados, entendo que assiste razão ao recorrente. Isso porque, sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0015722-45.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

LUCILENE POLICARPO ABREU DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/04/2024