
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000611-54.1995.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificações de Atividade, Adicional de Produtividade, Irredutibilidade de Vencimentos]
IMPETRANTE: SINDIFAZ-SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida por este relator nos autos deste mandamus, que homologou os cálculos apresentados pelo executado/recorrente, intimando-se, em seguida, o ente público para se manifestar acerca da formalização dos precatórios, na forma do artigo 8º, §5º da Resolução 198/2020 do TJPI.
Em suas razões, Id. Num. 15214474 - Pág. 1 /8, o Estado do Piauí aduz a existência de excesso no valor executado, mais especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que os honorários devem ser arbitrados somente sobre a quantia cobrada em excesso, atribuindo como base no cálculo da condenação o valor de R$ 976.401,96 (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos). No mais, concorda com os valores devidos aos demais beneficiários/exequentes.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Por meio do presente Agravo Interno o Estado do Piauí pretende a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo STJ, a fim de que estes incidam apenas sobre o excesso do valor executado e não sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que o recorrente não se insurge contra os demais pontos de fato e de direito analisados na decisão agravada, consistente na expedição de Precatórios e Precatórios Complementares em favor dos demais exequentes/beneficiários ou, mesmo em face dos honorários advocatícios contratuais.
Dos autos, depreende-se que, após a concessão da segurança, o Tribunal Pleno deste TJPI, à unanimidade, julgou improcedente os embargos à execução, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante certidão de julgamento no Id. Num. 6100596 - Pág. 165.
A discussão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, erigiu ao Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente a insurgência recursal para, nos autos do Edcl no AgRg de nº 1.083.254-PI, reduzir o percentual da verba advocatícia para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, cujo acórdão transitou em julgado em outubro de 2012 (certidão do STJ no Id. Num. 6100597 - Pág. 383).
Ato contínuo, o próprio Estado do Piauí requereu a expedição do precatório com a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme peticionamento de 23 de abril de 2013, no Id. Num. 6100597 - Pág. 395/401. Seguindo a marcha processual, houve o pagamento dos valores incontroversos, consoante o percentual fixado no título executivo.
Por ocasião do pagamento do saldo remanescente deste precatório, o ente público apresentou o valor de R$ 63.056.194,03 (sessenta e três milhões, cinquenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e três centavos) – referente a diferença de juros e; atentando-se ao percentual de 2% (dois por cento) fixado no título executivo, o montante de R$ 1.261.123,88 (um milhão, duzentos e sessenta e um mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) a títulos de honorários advocatícios de sucumbência, consoante planilha de cálculos confeccionada pelo calculista da PGE no Id. Num. 9495772 - Pág. 1/75.
Em seguida, juntou aos autos planilha de cálculo de Id. Num. 12765201 – Pág. 1/2, concernente aos valores devidos aos 53 beneficiários incluídos na execução, sendo o total de R$ 24.043.072,02 (vinte e quatro milhões, quarenta e três mil, setenta e dois reais e dois centavos), referente à diferença devida aos exequentes e; o valor de R$ 480.861,44 (quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), relativos ao percentual de 2% (dois por centos) dos honorários.
Constada a regularidade da execução e atento aos parâmetros de cálculos fixados no tútulo executivo judicial, este relator homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí nas planilhas de Id. Num. 9495772 - Pág. 1/75 e Num. 12765201 – Pág. 1/2, inclusive em relação aos honorários advocatícios, sendo esta a decisão impugnada neste via recursal.
Feitos estes esclarecimentos, entendo que o presente recurso não merece sequer conhecimento, tendo em vista que o Estado do Piauí impugna os cálculos apresentados pelo próprio ente público, de forma totalmente contraditória, inesperada e, em desacordo com os critérios definidos no título executivo, apesar do trânsito em julgado do acórdão que os fixou.
Em primeiro lugar, porque concernia ao recorrente manifestar-se acerca da formalização dos precatórios, na forma do artigo 8º, §5º da Resolução 198/2020 do TJPI, ou qualquer erro material na confecção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial nos Ids. Num. 14277509 - Pág. 1/54 e Num. 14277510 - Pág. 1/3. Contudo, não o fez.
Nesse contexto, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida importa na violação ao disposto no art. 932, III, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a ocorrência de erro que justifique a reforma do julgado.
Por estas razões, mostra-se inadmissível o presente recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Em segundo lugar, porque o erro no arbitramento de verba honorária por inobservância de dispositivo legal não pode ser confundindo com mero erro material, passível de correção de ofício pelo relator, por se tratar se vício que sustenta a pretensão rescisória, na forma do artigo 966, V, do CPC.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não é possível a alteração dos critérios dos percentuais e da base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
A propósito confira-se os precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3. Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1812651 MS 2019/0127569-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Recurso especial interposto em: 02/09/2022. Concluso ao gabinete em: 08/03/2023.3. O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador;se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes.8. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC, que havia sido desrespeitado.9. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023.”
Na hipótese dos autos, conclui-se que a via recursal eleita é manifestamente inadequada, sobretudo quando já transcorrido o prazo decadencial para a utilização da via rescisória, a teor do disposto nos artigos 966 e 975 do CPC.
Assim, não restando caracterizada a existência de erro material, a alteração da base de cálculo dos honorários fixada no título exequente, após o trânsito em julgado, importa em violação à coisa julgada.
É de rigor, portanto, a manutenção dos honorários de sucumbência no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor da condenação, consoante acórdão proferido pelo STJ (AgRg de nº 1.083.254-PI), cujo trânsito em julgado operou-se em 2012.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível e em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
0000611-54.1995.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAdicional de Produtividade
AutorSINDIFAZ-Sindicato dos Servidores Fazendarios do Estado do Piaui
RéuGovernador do Estado do Piaui
Publicação14/02/2024