Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0808524-74.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808524-74.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808524-74.2022.8.18.0140

APELANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS PRESCRITAS. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA.

2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

3.  Recurso parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808524-74.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por OI  S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAIL- tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA, ora apelado.

 A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

"a) Declarar a inexigibilidade da dívida prescrita datada de 11/04/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200501, valor atual de R$ 42,07; datada de 12/04/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200502, valor atual de R$ 37,41; datada de 13/05/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200504, valor atual de R$ 265,86; datada de 13/06/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200505, valor atual de R$ 196,09; datada de 02/08/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200506, valor atual de R$ 130,50; datada de 15/08/2005 contrato nº 3380701939108632293657-200507, valor atual de R$ 38,41; e datada de 13/09/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200508, valor atual de R$ 19,29. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, exclua os apontamentos efetivados pela requerida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, relativos à dívida datada de 11/04/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200501, valor atual de R$ 42,07; datada de 12/04/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200502, valor atual de R$ 37,41; datada de 13/05/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200504, valor atual de R$ 265,86; datada de 13/06/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200505, valor atual de R$ 196,09; datada de 02/08/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200506, valor atual de R$ 130,50; datada de 15/08/2005 contrato nº 3380701939108632293657-200507, valor atual de R$ 38,41; e datada de 13/09/2005, contrato nº 3380701939108632293657-200508, valor atual de R$ 19,29, celebrado com o autor EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA. c) Condenar a suplicada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da efetiva inscrição) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, ante o irrisório proveito econômico, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC."

Inconformada, a apelante aduz, em suas razões recursais, a inexistência de ato ilícito na cobrança administrativa de dívida prescrita. Sustenta, ainda, que a indenização fixada se mostra indevida, além de ter sido fixada em patamar exorbitante. Requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão recorrida de modo que passe a julgar totalmente improcedente a ação proposta, cominando à parte recorrida o ônus da sucumbência. Pugna, alternativamente, caso se entenda pela condenação em danos morais, que o valor desta seja minorado, diante da ausência de conduta ilícita praticada pela Apelante.

Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, condenando-se a recorrente em honorários sucumbenciais recursais.

O Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da dívida prescrita de contratos objeto dos autos, com a determinação para exclusão do nome da recorrida dos apontamentos do SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME, além de condenação da apelante na reparação pelos danos morais sofridos pela apelada.

No caso em apreço, pode-se constatar nos autos que tanto o apelante como o apelado reconhecem a dívida. No entanto, se encontra prescrita, acarretando-lhe na inexigibilidade jurídica da obrigação.

Contudo, cabe ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).

 

 É inegável que o Código de Defesa do Consumidor se volta àquele que se encontra em posição de hipossuficiência. Contudo, deve existir um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

Portanto, muito embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento do nome do apelado no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

 

Dessa forma, entendo por não caracterizado o dano moral, visto que sequer foi efetivada cobrança judicial ou negativado em nome do devedor. Ausente, pois, a ilicitude para justificar a indenização reparatória.

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para retirada do dano moral fixado pelo juízo de 1º grau, mantendo-se os demais termos da sentença.

 



Teresina, 30/03/2024

Detalhes

Processo

0808524-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

EVANILDO REIS RIBEIRO DE SOUSA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

01/04/2024