Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0760275-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760275-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança]
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que, na ação de origem- Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, o juízo recorrido acolheu o pedido formulado pela parte executada, ora agravante, aceitando a substituição da penhora online pela apólice de seguro e, por consequência, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN. 2. Nesse sentido, a adoção da medida acima torna prejudicado o presente recurso, considerando a ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.



Relatório


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A em face de decisão da lavra do juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina- PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, determinou o prosseguimento da execução e a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da agravante.

A agravante, em suas razões, pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário em execução e de atos expropriatórios até o rejulgamento do mérito da apelação cível e seu ulterior trânsito em julgado.

Em petição de ID. 14559134, a parte agravante requer a extinção do recurso por perda de objeto, uma vez que o juízo a quo acolheu o pedido de agravante e aceitou a substituição da penhora online pela apólice de seguro, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN.

Devidamente intimado, o ente estatal concorda com a extinção do recurso (ID. 14712823).

É o relatório.


Decisão


Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que, na ação de origem- Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, o juízo recorrido acolheu o pedido formulado pela parte executada, ora agravante, aceitando a substituição da penhora online pela apólice de seguro e, por consequência, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN.

Nesse sentido, a adoção da medida acima torna prejudicado o presente recurso, considerando a ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


Dispositivo


Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760275-90.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2024 )

Detalhes

Processo

0760275-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

NORSA REFRIGERANTES S.A

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2024