
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760275-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança]
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que, na ação de origem- Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, o juízo recorrido acolheu o pedido formulado pela parte executada, ora agravante, aceitando a substituição da penhora online pela apólice de seguro e, por consequência, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN. 2. Nesse sentido, a adoção da medida acima torna prejudicado o presente recurso, considerando a ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por NORSA REFRIGERANTES S/A em face de decisão da lavra do juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina- PI que, nos autos da Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, determinou o prosseguimento da execução e a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da agravante.
A agravante, em suas razões, pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário em execução e de atos expropriatórios até o rejulgamento do mérito da apelação cível e seu ulterior trânsito em julgado.
Em petição de ID. 14559134, a parte agravante requer a extinção do recurso por perda de objeto, uma vez que o juízo a quo acolheu o pedido de agravante e aceitou a substituição da penhora online pela apólice de seguro, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN.
Devidamente intimado, o ente estatal concorda com a extinção do recurso (ID. 14712823).
É o relatório.
Decisão
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que, na ação de origem- Execução Fiscal nº 0029514-76.2009.8.18.0140, o juízo recorrido acolheu o pedido formulado pela parte executada, ora agravante, aceitando a substituição da penhora online pela apólice de seguro e, por consequência, assegurando à agravante o direito à obtenção da CPEN.
Nesse sentido, a adoção da medida acima torna prejudicado o presente recurso, considerando a ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, por restar prejudicado, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0760275-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2024