TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801038-50.2019.8.18.0073
APELANTE: M COSTA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: KARINE SANTOS LACERDA, ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SAO RAIMUNDO NONATO, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO - SECRETARIA DE EDUCAO, ESPORTE E LAZER
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. DIREITO CREDÍTICIO NÃO COMPROVADO.
1. Para constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória, deve a nota fiscal vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria.
2. A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias é ônus que compete ao credor.
3. Ausente a comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor do autor do procedimento monitório.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos. Majorar os honorários para 15% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta M. Costa Oliveira Ribeiro ME (Mercadinho Santa Fé), em face da (ID 10850215) que acolheu os embargos monitórios apresentados e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas e honorários pela parte autora fixados em 10% sobre o valor da causa.
M Costa Oliveira Ribeiro ME (Mercadinho Santa Fé) recorreu (ID 10850221) requerendo a gratuidade da justiça, em razão da mudança da titularidade da empresa em decorrência do falecimento de sua titular. No mérito, a reforma da sentença de primeiro grau por ter sido vencedora em certame licitatório e fornecido os produtos, conforme os contratos firmados com o município, sendo a única fornecedora de material de limpeza e gêneros alimentícios para a apelada.
Em contrarrazões ofertadas (ID 1085023), o Município de São Raimundo Nonato, requereu: o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, conforme postulado em tópico próprio; no mérito, seja conhecido e negado provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.
Em despacho proferido (ID 11076011), determinei a parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, tendo a empresa apelante peticionado nos autos (ID 11742773), anexando aos autos extrato da conta jurídica da empresa M. COSTA OLIVEIRA RIBEIRO – ME, alusiva ao período de maio/2023 a junho/2023, e a relação de funcionários que restam na empresa, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e/ou o parcelamento do valor em dez prestações iguais e sucessivas.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando o recolhimento das custas ao final (ID 12186592), de cuja decisão não recorreu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 12820571) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Em despacho (ID 13964565), foi determinada a intimação da apelante para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme disposto no art. 1007, §2.º, CPC, a qual peticionou anexando os documentos aos autos (ID 14564283/14564288).
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Na espécie, em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, a despeito do esforço argumentativo da apelante, não vislumbro razões para modificar a bem lançada sentença.
Acerca do procedimento monitório, assim dispõe o art. 700, CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (destaquei)
Neste contexto, extrai-se que o procedimento monitório foi criado pelo legislador para ser utilizado em casos em que o direito da parte é evidente, lastreado em prova escrita que, entretanto, não possui os requisitos de um título executivo. Por oportuno, colham-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni:
O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 682), grifei.
In casu, a prova escrita apresentada pela apelante, ora credora, consiste em notas fiscais eletrônicas (IDs 10850148/10850197), totalizando o valor de R$ 264.548,28, as quais, por si só, são documentos inábeis a constituir prova plausível da dívida descrita na inicial.
Com efeito, para a constituição do título executivo judicial em favor do credor é indispensável que as notas fiscais estejam assinadas pelo devedor ou, pelo menos, acompanhadas de outro elemento de prova que ateste o efetivo recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, ônus este do autor da ação monitória, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Saliente-se que os contratos administrativos que acompanharam a inicial (ID 10850129 a 10850138), em todos constam a cláusula décima primeira, segundo a qual o pagamento será feito após a apresentação da nota fiscal/fatura, no prazo previsto de dez a trinta dias a depender do contrato, a qual deverá estar devidamente atestada pelo setor competente.
Neste contexto, com muita propriedade, ensina J. E. Carreira Alvim que:
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (Procedimento Monitório, Juruá, 2ª edição, 1996, página 97), destaquei.
Nesse raciocínio, não se pode olvidar ser daquele que alega o ônus de comprovar suas afirmações.
Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que:
A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, farda, peso, gravame.
Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quam afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. páginas 635/636)
Ressalte-se, ainda, inexistir obrigação de produzir provas, motivo pelo qual o supracitado jurista nos ensina ser o ônus da prova um encargo ao qual corresponde uma posição de desvantagem e não uma obrigação.
Nesse raciocínio, deve a lide ser decidida em desfavor daquele que tinha obrigação de comprovar suas assertivas, entretanto, não o fez.
Evidencia-se do cotejo dos autos que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência da dívida, sendo imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Isso porque a recorrente anexa aos autos como prova do alegado, apenas notas fiscais, desacompanhadas de comprovante de entrega ou algum documento assinado pelo recebedor. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - NOTAS FISCAIS - COMPROVAMENTE RECEBIMENTO MERCADORIA - AUSENTE. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão, tendo em vista que ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Para constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória, deve a nota fiscal vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria. A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias é ônus que compete ao credor. Ausente a comprovação do recebimento da mercadoria, não há como constituir o título em favor do autor do procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 10000204769590002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023), grifei.
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE ENTREGA - ASSINATURA - AUSÊNCIA. Os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC/15, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz. Para ajuizar a ação monitória, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. Embora a legislação processual não exclua os documentos unilateralmente produzidos do rol daqueles que podem embasar a ação monitória, a nota fiscal eletrônica desprovida de assinatura, e desacompanhada de comprovante de entrega, ou algum documento assinado pelo recebedor, não é suficiente como prova da existência da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.082911-3/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2022, publicação da sumula em 09/ 06/ 2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença a quo, conforme os fundamentos expendidos.
Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801038-50.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorM COSTA OLIVEIRA RIBEIRO
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação12/03/2024