TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027223-93.2015.8.18.0140
APELANTE: JAISON DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.
1) In casu, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 29/03/2016 (conforme decisão de ID 13227406, pág. 139), último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 25/07/2023 (certidão de ID 13227754).
2) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
3) Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 28/03/2020, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia.
4) Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar extinta a punibilidade do apelante, Jaison da Silva Sousa, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 13227764) interposta pelo réu Jaison da Silva Sousa, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 13227753) que condenou cada um dos réus a uma pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, em regime inicial de cumprimento de pena aberto, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 13227406, pág. 129/131):
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 16 de novembro de 2015, por volta das 16h30min, nesta capital, o denunciado, JAISON DA SILVA SOUSA, adentrou na residência de ADRIANO MARQUES DE VASCONCELOS, localizada na Avenida Elias João Tarjara, nº 335, Bairro Jóquei Club, nesta capital, e de là subtraiu vários bens móveis.
Segundo o apurado na peça investigatória, o denunciado após arrombar o muro da residência da vítima (escavando um buraco na respectiva parede), entrou na casa, e após, passou a recolher os bens da vítima, tais como: 01 (uma) panela de pressão, da marca Panex; 01 (um) aparelho de som, tipo microsystem da marca Britânia; 01 (um) botijão de gás de 13 kg, 01 (uma) cuscuzeira de cor preta; 01 (um) franco de sabão líquido e 01 (um) relógio de
parede.
Acontece que, ação delitiva do infrator foi percebida por MARIA LÚCIA RODRIGUES DE SOUSA e KATIANA ARAÚJO LOPES, empregadas daquela residência. E assim que o infrator percebeu que havia sido descoberto, imediatamente fugiu do local, levando com ele os objetos acima especificados.
A polícia foi acionada sobre o delito e, posteriormente, uma guarnição da polícia militar obteve êxito em capturar dito infrator, quando este trafegava pela Avenida Raul Lopes, nesta cidade, na posse de todos os objetos subtraidos da casa da vítima. O infrator também foi encontrado na posse de um punhal da marca Náutica, pertencente a ele próprio, o denunciado.
Ato continuo, a polícia deu voz de prisão em flagrante contra o denunciado JAISON DA SILVA SOUSA, conduzindo-o até a Central de Flagrantes desta capital, local onde se procederam com os demais atos legais pertinentes ao caso.
Durante seu interrogatório, perante a autoridade policial, o denunciado confessou o crime.
Os objetos subtraídos da vítima foram apreendidos e, depois, lhe foi devidamente restituído, conforme se observa à fl. 13 do Inquérito Policial.
Por fim, ressalte-se que o denunciado já é contumaz em práticas delituosas, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, extrato em anexo.”
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu/apelante Jaison da Silva Sousa, como incurso nas penas do crime tipificado no art.155, § 4º, I do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29/03/2016, conforme decisão de ID 13227406, pág. 139.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 13227753).
Irresignado, o réu Jaison da Silva Sousa, interpôs o presente recurso de apelação (ID 13227764) no qual requer que seja reconhecida a preliminar de mérito para extinguir a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.
Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo provimento do pedido para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição (ID 13227818).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento da presente Apelação Criminal interposta para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante (ID 13792787).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante Jaison da Silva Sousa foi condenado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal (furto simples) a uma pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
In casu, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 29/03/2016 (conforme decisão de ID 13227406, pág. 139), último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 25/07/2023 (certidão de ID 13227754).
Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 28/03/2020, ou seja, 04 (quatro) anos após o recebimento da denúncia.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE LOCAL EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA) E VALOR APREENDIDO (R$372,00). FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE SOPESADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO REDUTOR PARA A FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.
3. A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de reprovabilidade, na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas comumente comercializadas pelos traficantes. Outrossim, o valor apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia servir de parâmetro para a aferição do volume de droga comercializada.
4. Entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, de forma que nova ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.
5. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
6. Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local para reduzir a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.
7. Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006), não supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
8. Comprovado nos autos o interstício de prazo superior a 4 anos entre dois marcos interruptivos, quais sejam, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, CP), realizada em 8/1/2013 (e-STJ fl. 50), tem-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, inclusive, abertura de vista à acusação.
2. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
3. A jurisprudência predominante na Sexta Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição legal - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
4. O disposto no art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator a conceder provimento ou a negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
5. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)
2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO para declarar extinta a punibilidade do apelante, Jaison da Silva Sousa, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar extinta a punibilidade do apelante, Jaison da Silva Sousa, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0027223-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJAISON DA SILVA SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/04/2024