Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0758456-21.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sob o rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo não havendo citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, o qual é de observância imperativa, na forma do inciso III do art. 927 do CPC. 2. Constata-se dos documentos carreados aos autos que, por ocasião da prolação da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 01/07/2023 (ID 12585924), a ação executória se encontrava fulminada em decorrência da prescrição intercorrente. Logo, deve ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade interposta, de modo a extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Logo, deve ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade interposta, de modo a extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência prescrição intercorrente. 3. Com efeito, em que pese o acolhimento do incidente de pré-executividade a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, não se mostra possível a fixação da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5.º, CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para acolher o incidente de pré-executividade, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal ora em trâmite, nos termos do art. 924, V, CPC. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758456-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758456-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sob o rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo não havendo citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, o qual é de observância imperativa, na forma do inciso III do art. 927 do CPC.

2. Constata-se dos documentos carreados aos autos que, por ocasião da prolação  da decisão  que rejeitou os embargos de declaração em  01/07/2023 (ID 12585924), a ação executória se encontrava fulminada em decorrência da prescrição intercorrente. Logo, deve ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade interposta, de modo a extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência prescrição intercorrente.

Logo, deve ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade interposta, de modo a extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência prescrição intercorrente.

3. Com efeito, em que pese o acolhimento do incidente de pré-executividade a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, não se mostra possível a fixação da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5.º, CPC.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para acolher o incidente de pré-executividade, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal ora em trâmite, nos termos do art. 924, V, CPC. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar,  interposto por KV Instalações Comércio e Indústria Ltda  em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que rejeitou a exceção de pré-executividade (e decisão integrativa) proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0010995-82.2011.8.18.0140, ajuizada pelo Estado do Piauí, deixando de declarar ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito, em dissonância ao disposto no art. 156, V, CTN e do REsp  n.º 1.340.553/RS.

Requereu a gratuidade da justiça amparado no art. 98, CPC, colacionando aos autos declaração de insuficiência de fundos assinada pelo representante legal da agravante, débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários e diversas execuções judiciais, bem como que as intimações sejam feitas em nome do advogado José de Almeida Costa Neto (OAB/PI n.º 13.069), sob pena de nulidade.

Informou que, na origem, o Estado do Piauí ajuizou Execução Fiscal em 20/12/2011, com base nas certidões de inscrição de Dívida Ativa n.º(s) 1511118000310-4, 1511118000311-2, 1511118000312-0 e 1511118000313-9, cujo crédito totalizava, à época do protocolo, o montante de R$ 10.650,00, tendo sido proferido despacho determinando a citação da executada/agravada em 26/01/2012, para a executada/agravante, cuja carta de citação retornou em 02/05/2012, com a informação de que a empresa não existia no endereço em questão, tendo  a Procuradoria do Estado tomou ciência em 12/09/2012, a qual pediu a emissão de mandado de citação, penhora e avaliação por oficial de justiça em 03/10/2012, tendo em 10/09/2013, o Oficial de justiça certificado que citou a empresa, a qual não tinha bens penhoráveis.

Mencionou que em 27/06/2016, a Procuradoria do Estado foi informada da ausência de bens penhoráveis, sendo solicitado ao BACENJUD em nome da empresa agravante, mas o detalhamento da ordem de judicial de bloqueio de valores foi negativo, conforme certidão expedida em 31/07/2018.

Acrescentou que, diante da ausência de bens e do lapso temporal, em 09/04/2020, a executada/agravante apresentou exceção de pré-executividade pugnando pela extinção da Execução Fiscal em referência diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II CPC c/c art. 156, CTN e do Recurso Especial do STJ 1.340.553/RS.

Asseverou que, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, com a ciência da exequente acerca da não localizado do devedor em 12/09/2012, iniciou o prazo o prazo de um ano de suspensão do processo, e após o decurso de tal período se iniciou automaticamente a contagem do prazo de cinco anos, tendo a prescrição intercorrente se consumado em 12.09.2018.

Afirmou ainda, que durante o prazo de suspensão do processo, quando se inicia a contagem da prescrição intercorrente, pode o Fisco requerer a realização de diligências, contudo se tais atos se mostrem infrutíferos não suspendem ou interrompem a prescrição, como na hipótese vertente, onde a Fazenda Pública continuou realizando diligências para encontrar bens, contudo tais diligências foram infrutíferas.

Salientou que, após a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade pela Fazenda Pública, o magistrado  a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, de cuja decisão foram interpostos embargos de declaração que não foram acolhidos, violando os arts. 927, e 926, CPC, pois não observaram  a decisão do STJ proferida no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS.

Com tais argumentos, requereu a concessão do benefício da gratuidade gratuita e a concessão de foma liminar da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender o prosseguimento do processo de Execução Fiscal em primeira instância até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, concedendo-se efeito suspensivo com comunicação ao juízo de origem. Ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau para extinguir o processo com resolução de mérito acolhendo a exceção de pré-executividade, diante da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, CPC c/c art. 156, V, CTN e do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, e ainda a condenação da parte exequenda em honorários advocatícios de 20% incidentes sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o art. 85, §1.º, CPC e custas processuais.

Anexou documentos (ID 1258921/12585932)

Em decisão proferida (ID 12634160, pág. 1/3) foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela recursal, e ainda, determinado que as intimações sejam  feitas em nome do advogado José de Almeida Costa Neto (OAB/PI n.º 13.069), bem como a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso.

Em contrarrazões ofertadas (ID 13478690, pág. 1/6), o Estado do Piauí afirmou que não houve inércia da Fazenda Estadual, que sempre se manifestou tempestivamente nos autos do presente processo, afastando a prescrição do crédito tributário; e em relação ao pedido de condenação em honorários afirmou ser incabível a condenação por não terem sido interpostos embargos à execução, conforme disposto no art. 1.º-D, da Lei n.º 9494/97.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 13884632, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI, devendo ser providenciada a convocação de um desembargador para funcionar no julgamento, tendo em vista o impedimento legal do Dr. Dioclecio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023)

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verifica o acerto da decisão que  rejeitou a exceção de pré-executividade (e decisão integrativa) proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0010995-82.2011.8.18.0140, ajuizada pelo Estado do Piauí, deixando de declarar ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito, em dissonância ao disposto no art. 156, V, CTN e do REsp  n.º 1.340.553/RS.

Passo à análise do recurso, compulsando os documentos carreados aos autos, e ainda, consultando o processo na origem.

Em análise aos documentos que acompanham a inicial resta evidente que em petição (ID 12585927, pág. 3/4), datada de 09/12/2011, o Estado do Piauí propôs a Ação de Execução Fiscal em face de KV Instalações Comércio e Indústria Ltda, com base nas certidões de inscrição de Dívida Ativa n.º(s) 1511118000310-4, 1511118000311-2, 1511118000312-0 e 1511118000313-9, cujo crédito totalizava, à época do protocolo, o montante de R$ 10.650,00, requerendo sua citação pelo correio, com aviso de recepção, nos termos do art. 6.º, §4.º, da Lei n.º 6.830/1980 (ID 12585927).

Em 02/05/2012, foi juntada aos autos o envelope de devolução da carta de citação com A. R.  (ID 12585928), tendo o magistrado de primeiro grau determinado a intimação da exequente em 03/05/2012 (ID 12585929, pág. 1).

Consta carimbo aposto nos autos com vista à Fazenda Pública Estadual em 12/09/2012, bem como  carimbo aposto na lateral esquerda de que o feito foi distribuído na Fazenda Pública em 08/10/2012, e ainda, termo de  juntada de petição em 10/10/2012 (ID  12585929, pág. 2).

Há ainda, nos autos, certidão emitida pelo oficial de justiça datada de 20/09/2013 (ID 12585930), atestando que não procedeu a penhora, em razão da executada ter afirmado que não possuía bens penhoráveis em decorrência de sua falência.

O magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de que a Fazenda Pública somente teve ciência da ausência de bens em nome da empresa com a remessa dos autos em 27/06/2016, conforme se infere do trecho da decisão combatida proferida em 05/10/2021 (ID 12585923, pág. 2/7), a seguir transcrito:

 

“(...) No caso em questão, a Execução Fiscal foi protocolizada pela Fazenda Pública exequente em 2011( fl. 02, autos físico), fora determinado à fl. 09 (autos físicos) a citação da empresa executada por correio, no entanto, conforme aviso de recebimento à fl. 12 (autos físicos) retornou com informação de “ mudou-se”, o que ensejou o pedido da exequente (à fl. 15, autos físicos) de citação da empresa por mandado, tendo sido a empresa executada citada no endereço da exordial, no entanto, não foi possível proceder a penhora por ausência de bens, conforme certidão do oficial de justiça responsável (fl. 20-v, autos físico), a Fazenda Pública exequente teve ciência da ausência de bens em nome da empresa com a remessa dos autos em 27/06/2016.

(...)

In casu, após a efetiva citação da empresa com o cumprimento do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação no endereço da empresa e a comprovada ausência de localização de bens em nome da empresa executada, a Fazenda exequente teve a primeira vista dos autos em 27/06/2016, considerando a referida data o marco inicial para suspensão do executivo, e para contagem do início do prazo quinquenal em 27/06/2017, ante a não localização de bens em nome da empresa para satisfação da execução.

Evidente, assim, a não ocorrência da prescrição por não ter consumado o prazo de cinco anos entre o fim do prazo de suspensão de um ano do processo, ocorrida em 26/06/2017, até a data do presente oposição em abril de 2020, tendo a Fazenda pública se mantido diligente em encontrar bens do executado.

Diante de tais fatos, a Fazenda Pública do Piauí, ora exequente, mostrou-se diligente, solicitando em seguida providências no sentido de ver satisfeito o crédito tributário em questão, requerendo penhora on line, via BACENJUD, de numerário suficiente à satisfação do crédito exequente, bem como requisitando informações acerca da existência de bens em nome da devedora, através do DETRAN, Cartórios de Registros Imobiliários, e à Receita Federal. Como exemplo, cite-se as petições de fl. 26 (autos físicos).

Nessa linha de intelecção, desconfigurada a prescrição, uma vez que a Fazenda Estadual não se manteve inerte, agiu a tempo ao ajuizar o feito antes de decorrido o prazo quinquenal a partir da constituição do crédito, fornecendo elementos necessários à citação e buscas de bens em nome do executado, razão pela qual não se sustenta a tese da prescrição intercorrente.

Isto porque, o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, posto que deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito e a inércia do ente exequente, que não busca esgotar os meios necessários para a satisfação do crédito contra a empresa. (…), grifei.

 

Consta ainda, que foram interpostos embargos de declaração que foram rejeitados em 01/07/2023 (ID 12585924).

Como se sabe a prescrição intercorrente se opera no curso do processo de Execução Fiscal, e nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o curso da execução deve ser suspenso enquanto não localizado bens do devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Além disso, o citado artigo dispõe que, decorrido o prazo de 01 (um) anos, sem que seja localizado bens do devedor ou encontrados bens penhoráveis, deve o juiz ordenar o arquivamento dos autos, confira-se:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.    (grifos nossos).             

 

Assim, depreende-se dos autos, que na hipótese dos autos, a Fazenda Pública fora cientificada da infrutífera penhora de bens em 27/06/2016, dando ensejo, automaticamente, ao prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Após, o decurso do referido prazo, inicia-se o prazo prescricional automaticamente.

Vejamos  o que dispõe a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

 

Sob o rito do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo não havendo citação do devedor e/ou não sendo encontrado bens sobre os quais possam recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, o qual é de observância imperativa, na forma do inciso III do art. 927 do CPC.Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.), grifos nossos.

 

Ainda, neste sentido, os Temas n.º 566 e 567/569, do STJ, verbis:

 

Tema n.º 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

 

Tema n.º 567/569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

 

Dessa forma, os requerimentos feitos pela exequente dentro do prazo de 1 ano de suspensão, somado ao prazo prescricional de cinco anos previstos no art. 174, do CTN, deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente, de forma retroativa, na data da protocolização da petição que requereu a providência exitosa.

A esse respeito, tem-se o Tema 568/STJ, que assim prescreve:

 

Tema n.º 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

 

Destarte, somente a providência almejada que seja existosa, ainda que cumprida pelo Judiciário após a soma dos prazo de suspensão (1 ano) e de prescrição (5 anos), interromperá a prescrição intercorrente a partir do protocolo do pedido do ente público, que não pode ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao Judiciário.

Pois bem, feitas essas considerações, saliento que na data da prolação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – 05/10/2021 – ID 12585923) ainda não havia se consolidado a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens penhoráveis na data de 27/06/2016, quando então o processo fora automaticamente, conforme previsto no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, e em 27/06/2017, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, tendo sido concretizada a prescrição intercorrente em 27/06/2022, então por ocasião da prolação  da decisão  que rejeitou os embargos de declaração em  01/07/2023 (ID 12585924), já deveria ter sido a ação executória extinta em decorrência da prescrição intercorrente.

Por isso, não sendo possível admitir que ação executória permaneça indefinidamente em curso, sem êxito nas diligências promovidas durante o prazo legal, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Logo, deve ser reformada a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade interposta, de modo a extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência prescrição intercorrente.

No que tange ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, embora o Tema n.º 421/STJ disponha que “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção de Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, segundo  a jurisprudência próprio  STJ o referido tema não se aplica quando a extinção se dá em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.

 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo     n. 3/2016/STJ.

 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).

 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial, segundo a qual, por força do princípio da causalidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente desautoriza a condenação do exequente em verba honorária. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022.

 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.), grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte recorrente com fundamento no não cabimento da verba honorária de sucumbência por se tratar de extinção do processo de execução em virtude da prescrição intercorrente.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

3. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.), grifei.

 

Com efeito, em que pese o acolhimento do incidente de pré-executividade a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, não se mostra possível a fixação da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, isso porque, o §5.º, do art. 921, CPC, alterado com o advento da Lei n.º 14.195/2021, dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. Recurso tirado contra decisão que, ao rejeitar incidente de pré-executividade, refutou tese de prescrição intercorrente. Insurgência do executado. 1.Teses firmadas em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a técnica dos casos seriais pelo Superior Tribunal de Justiça – Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de observância imperativa, na forma do inciso III do art. 927 do CPC, a dispor sobre "a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)". Lustro prescricional iniciado ao tempo da efetiva ciência da exequente de infrutífera tentativa de penhora sobre valores e/ou bens. Diligências posteriormente empreendidas que se revelaram inexitosas para a garantia da execução e "Somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Com efeito, "o espírito da lei é o de nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais" (REsp nº 1.340.553/RS). Incidente de pré-executividade acolhido em ordem a extinguir a execução fiscal ora trâmite, em razão da prescrição intercorrente que se avista, nos termos do art. 924, inciso V, CPC. 2.Honorários advocatícios. Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais para a hipótese. A extinção do executivo fiscal por reconhecida prescrição intercorrente decorrente da ausência de bens penhoráveis não atrai a inflição de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da fazenda pública. Exegese do § 5º do art. 921, CPC, com redação dada pela Lei Federal nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21649967820238260000 São Paulo, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 19/07/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto,  forte  nos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para acolher o incidente de pré-executividade, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal ora em trâmite, nos termos do art. 924, V, CPC. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exma. Sra. Valdênia Moura Marques de Sá – Juíza Convocada (Portaria Presidência n.º 2292024).

Ausente justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0758456-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024