TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801981-24.2020.8.18.0076
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ELIAS PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório fixado na sentença a título de dano moral.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0801981-24.2020.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União/PI) ajuizada por ELIAS PEREIRA LIMA, ora apelado.
Na ação originária (Id 11184289), a parte autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro em razão da má-fé do requerido, reparação pelo dano moral sofrido, e, a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na Contestação (Id 11184296), o Banco demandado, após suscitar matéria prejudicial (prescrição) e preliminar (falta de interesse de agir), no mérito, sustenta que o contrato é válido, não há que se falar em dano moral e material e não cabe a inversão do ônus da prova. Enfim, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 11184298, p. 03/09), porém não comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora não apresentou réplica à Contestação.
Na sentença recorrida (Id 11184306), o MM. Juiz singular, após afastar a preliminar e a prejudicial suscitadas, no mérito julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato impugnado, suspendendo-se os descontos dele decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora relativos ao contrato e a pagar o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 11184308), o Banco requerido reitera a prejudicial de mérito (prescrição), e, no mérito, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, além de reiterar os argumentos de mérito suscitados na contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, decorreu o prazo legal sem a parte autora apresentar suas contrarrazões (Certidão Id 11184312).
Recebido o recurso (Id 11431411), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse (Id 12704911).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Na origem, cuida-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado procedentes os pedidos iniciais para condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora e a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de indenização por danos morais.
O Banco recorrente pleiteia a reforma da sentença, arguindo, inicialmente, a ocorrência da prescrição, e no mérito, defendendo a integral improcedência do pedido inicial.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
Cumpre apreciar, inicialmente, a alegação de prescrição da pretensão inicial suscitada pelo Banco apelante.
O Banco recorrente assevera que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, contados da data da realização do contrato de empréstimo. Considerando que no caso em concreto a ação fora ajuizada depois do prazo trienal, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
É de se notar que o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento, conforme previsto no art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in vebis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”
Vê-se, pois, que, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a parte tomou ciência do pagamento, independentemente de o citado pagamento ter sido parcial ou integral, não cabendo o argumento de que a data de cada desconto mensal em folha deve ser considerada para fins de contagem da prescrição. Assim, ainda que a relação jurídica seja de trato sucessivo, na qual os descontos referentes ao contrato que se afirma fraudulento são efetuados no benefício previdenciário da parte autora mensalmente, a suposta lesão somente cessará quando findado o pagamento supostamente indevido, motivo pelo qual se deve observar a data do último pagamento.
No caso em concreto, as parcelas mensais referentes ao empréstimo consignado, em tese, contratado pela parte autora (Contrato nº 308330004-0), passaram a ser debitadas em seu benefício previdenciário em 12/2015 (histórico de consignações fornecido pelo INSS, Id 11184289, p. 27), sendo que a dívida fora parcelada em setenta e dois (72) meses, que equivale a seis anos.
A parte autora ajuizou a ação originária em 22.12.2020, portanto, antes do fim do prazo final para quitação da dívida.
Portanto, ao ajuizar a ação perante o r. Juízo da Comarca de origem em 22.12.2020, o autor o fez dentro do prazo prescricional de cinco (05) anos.
Diante de tais elementos, afasto a alegação de prescrição suscitada na apelação em epígrafe.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o d. Magistrado singular julgou a demanda originária conforme o estado do processo e com base em entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Ao contrário do que afirma o Banco apelante, a sentença recorrida se embasou no fato de que a Instituição financeira, em que pese assegurado o contraditório e ampla defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar que transferiu/depositou a quantia prevista no contrato bancário cuja validade se discute. Não se questionou, no ato decisório, a validade da assinatura aposta no ajuste contratual, motivo pelo qual o argumento do recurso de que não fora realizada prova pericial viola o princípio da dialeticidade recursal, não merecendo, pois, sequer ser conhecido.
Noutro norte, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato questionado.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial e objeto de apelação deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável o valor indenizatório de três mil reais (R$ 3.000,00) fixado na sentença a título de dano moral.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, mantendo-se a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC)
É o voto.
Teresina, 23/05/2024
0801981-24.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELIAS PEREIRA LIMA
Publicação23/05/2024