TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800780-37.2022.8.18.0040
APELANTE: SALATIEL PEREIRA DA SILVA, JESSICA DA SILVA NOBREGA
APELADO: 1.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRAS/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉUS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIRAMENTE E ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A pena-base foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas podem ser utilizadas na primeira fase do processo dosimétrico e a remanescente permanece na terceira etapa, como majorante.
2. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível, ressalvada a hipótese de multirreincidência, como na hipótese dos autos, em que a sentenciada é multirreincidente.
3. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente que foi assistido pela Defensoria Pública.
4. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega, qualificados nos autos, por haverem no dia 03.09.2022, por volta das 17h20min, na Rua dos Castros, Bairro Matadouro, na cidade de Batalha/PI, em conjunção de esforços e união de desígnios, subtraído para si, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de uma faca, o celular SAMSUNG GALAXY A13, cor preta, da vítima José de Ribamar Sousa Oliveira (ID 13278548).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 13279209) que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória para condenar Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega nas sanções penais do art. 157, §2.º, II e VII, do CP, às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.
Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega recorreram (ID 13279248) requerendo o redimensionamento da pena-base; a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência em relação a Jéssica da Silva Nóbrega; e desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica e serem assistidos pela Defensoria Pública.
Contrarrazões (ID 13279251), nas quais o representante ministerial a quo pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 14032773), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 14714734/15148343).
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Como visto Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega não se insurgem contra a condenação pela prática do crime de roubo majorado – art. 157, §2º, II e VII, do CP – buscam a reforma da sentença em relação à dosimetria para fins de: redimensionamento da pena-base; compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência em relação a Jéssica da Silva Nóbrega; e desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica e serem assistidos pela Defensoria Pública.
Do redimensionamento da pena-base
Pugnam os recorrentes pelo redimensionamento da pena-base, contudo razão não lhes assiste.
Na fixação da pena-base a magistrada de primeiro grau, considerou para Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega que o crime de roubo foi cometido com a incidência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de faca, e diante disso, considerou a causa de aumento referente ao emprego de faca na execução do delito para exasperar a pena-base, fixando a pena-base para os recorrentes em 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Registre-se que a postura da magistrada se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, uma ou mais delas podem ser utilizadas na primeira fase do processo dosimétrico e a remanescente permanece na terceira etapa, como majorante.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade em tal proceder. Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA (ESTILETE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (USO DE ARMA BRANCA) PARA A PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma branca (estilete), a condenação é medida que se impõe. 2. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Presentes duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma branca), permite-se o deslocamento de uma delas (uso de arma branca) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra (concurso de pessoas) como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 4. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) à quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente na fixação da pena-base. 5. Não há falar em ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça quando o aumento se deu na menor fração, na terceira fase da dosimetria, e a fundamentação se mostrou idônea. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095056120218070003 DF 0709505-61.2021.8.07.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
Demais disso, observa-se que a fração utilizada pela magistrada foi de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, resultando num distanciamento de nove meses para o mínimo legal previsto para o crime de roubo que é de quatro anos de reclusão e multa.
Por isso, não há que se falar em redimensionamento da pena-base, posto que se encontram em conformidade com a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021), grifo nosso.
Forte em tais argumentos, rejeito a pretensão defensiva.
Da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência
Jéssica da Silva Nóbrega pleiteia a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Observa-se dos autos que Jéssica da Silva Nóbrega, apesar de haver confessado, agregou versão diversa nas oportunidades em que foi ouvida, na fase extrajudicial ((ID 13278541, pág. 26/27 e pág.28/29), bem como na fase judicial – mídias acostadas aos autos (ID 13279192 e ID 13279198/13279206), a qual embora qualificada, narrando os fatos de forma diversa quando foi ouvida, fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022), grifei.
Na sentença, a magistrada singular reconheceu que concorriam as circunstâncias atenuante do art. 65, III, d, CP (atenuante da confissão espontânea) e a agravante do art. 61, I, CP (agravante da reincidência), todavia por se tratar de ré multirreincidente, efetuou o incremento de 1/6, dada a multirreincidência, situação que se mostra conforme o decidido no Recurso Especial n.º 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ consolidou entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.), grifei.
Registro que, nos termos do art. 927, III, CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP, o entendimento expendido pelo STJ em sede de recurso repetitivo deve ser observado por juízes e tribunais, razão pela qual deve ser mantida a pena dos recorrentes na forma fixada pelo juízo a quo.
Da desconsideração ou redução da pena de multa
Pedem a desconsideração ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica e serem assistidos pela Defensoria Pública.
Salatiel Pereira da Silva e Jéssica da Silva Nóbrega foram condenados pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2.º, I, II e IV, CP, às penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, respectivamente, fixando o regime fechado para início de cumprimento da sanção corporal (ID 13279209 ).
A imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Demais disso, o fato de os sentenciados serem assistidos pela Defensoria Pública e possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento ou isenção da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do crime de roubo, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE- PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXCLUSÃO INDEVIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Deve ser reduzida a pena-base quando utilizada circunstância qualificadora para qualificar o delito, e, simultaneamente, na primeira fase, como vetorial negativa. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada ( REsp n. 1.888.756/SP). A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto, ainda que concretizada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, CP). A pena de multa tem caráter de sanção, constituindo uma espécie de pena (art. 32, CP), não sendo possível a sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência financeira do réu. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJ-MG - APR: 00001552920218130325 Itamarandiba, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Como se constata da sentença condenatória as penas de multa foram fixadas de forma proporcional às sanções corporais, observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG- Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.
Ressalte-se, ainda, que há possibilidade de parcelamento da pena de multa, todavia, é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
Com tais fundamentos, desprovejo o recurso defensivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado pela Portaria (Presidência) n.º 1614/2023 – PJPI/TJPI/SECRE/SAIM, de 09/08/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior , Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 08 a 15 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800780-37.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSALATIEL PEREIRA DA SILVA
Réu1.ª Promotoria de Justiça de Barras/PI
Publicação19/03/2024