Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762497-31.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO INDEFERIMENTO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do preso receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas. 2. In casu, a perícia médica concluiu que o Agravante mesmo portador de diabetes, hipertensão e doença cardíaca e, a despeito de ter sido submetido à amputação de membro inferior direito, acima da coxa, no ano de 2021, pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional. 3. Havendo conclusão da Perícia Médica de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão domiciliar. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, para manter a sentença agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762497-31.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762497-31.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO INDEFERIMENTO MANTIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do preso receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas.

2. In casu, a perícia médica concluiu que  o Agravante mesmo portador de diabetes, hipertensão e doença cardíaca e, a despeito de ter sido submetido à amputação de membro inferior direito, acima da coxa, no ano de 2021, pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional.

3. Havendo conclusão da Perícia Médica de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão domiciliar.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, para manter a sentença agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos que, em decisão acostada aos autos, ID Num. 13841535 - Pág. 16/17, indeferiu  o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando, ora agravante.

Alegou em síntese o agravante que:

“O agravante resta condenado à pena de catorze anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado por infração ao artigo 217a da Lei 12.015/2009.

Conforme confirmado pelo próprio laudo pericial juntado aos autos (sequencial de nº 38), o reeducando é portador de diabetes, hipertensão e cardiopatia, tendo sido submetido à amputação do membro inferior direito acima da coxa, no ano de 2021. Faz tratamento contínuo com várias medicações. O pedido de prisão domiciliar foi negado sob a alegação de que o reeducando pode realizar o tratamento adequando no regime prisional”.

Com essas considerações requereu:

a- Que seja processado, recebido e conhecido o agravo em Execução;

b- Que seja conhecido e provido o presente recurso sendo devidamente concedida a prisão domiciliar humanitária do reeducando.

A decisão agravada foi acostada aos autos,  ID Num. 13841535 - Pág. 16/17.

Agravo e razões do Agravo acostados aos autos, ID Num. 13841535 - Pág. 18/21.

Em contrarrazões o Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo desprovimento do presente agravo, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.

O Magistrado a quo, em Juízo de retratação, Decisão acostada aos autos, ID Num. 13841535 - Pág. 2/6, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 14423518 - Pág. 1/4, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Com o presente agravo, o reeducando almeja a concessão da prisão domiciliar, alegando, em suma, que é portador de diabetes, hipertensão e cardiopatia, tendo sido submetido à amputação do membro inferior direito acima da coxa, no ano de 2021. Que faz tratamento contínuo com várias medicações. Que sofreu vários inícios de derrame por consequência das várias comorbidades que possui. Que o seu tratamento  não é feito apenas com medicamentos, mas a alimentação é de extrema importância, pois deve ser balanceada, evitado que o apenado venha a ter sobrepeso e agravá-las como de fato está acontecendo. Que após o cárcere, o apenado tem obtido um ganho de peso expressivo.

Da análise do recurso, entendo que não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos:

A prisão domiciliar, em regra, só será admitida àquele que cumpre pena em regime aberto quando se tratar de condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental ou gestante. É o que dispõe o artigo 117 da Lei de Execuções Penais:

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

 

Com efeito, “a jurisprudência tem mitigado a regra do art. 117 da LEP para tornar possível a concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais mesmo na hipótese de o condenado estar cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto. Porém, nesse caso, cabe ao apenado demonstrar, indene de dúvida, a excepcionalidade ensejadora do pleito" (Agravo em Execução Penal n. 5019175-60.2021.8.24.0018, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 23.09.2021).

No caso em análise, extrai-se que nenhuma excepcionalidade restou demonstrada. Isso porque, embora o reeducando enfrente algumas comorbidade, não há nenhuma informação nos autos dando conta que o sistema prisional em que ele se encontra inserido é incapaz de prestar a assistência necessária nesse momento.

Ao revés, em perícia médica realizada no dia 09/08/2023 – ID Num. 13841535 - Pág. 13, concluiu-se que o Agravante mesmo portador de diabetes, hipertensão e doença cardíaca e, a despeito de ter sido submetido à amputação de membro inferior direito, acima da coxa, no ano de 2021, pode receber o tratamento devido no estabelecimento prisional.

Além disso tudo, percebe-se que em nenhum momento o tratamento extramuros foi negado ao reeducando. Assim, caso necessite de tratamentos operados por profissionais particulares, a exemplo de nutricionista para prescrição de dieta adequada, poderá requerer nos moldes do art. 120, II, da LEP.

A propósito:

 


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO - PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - 1. A prisão domiciliar é um benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, admitida a analogia em favor do reeducando em situações excepcionais devidamente comprovadas. - 2. Tratando-se de reeducando em situação de saúde fragilizada, a concessão da prisão domiciliar deve estar condicionada à comprovação da estrita necessidade da medida. - 3. Havendo o reconhecimento de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a concessão de prisão domiciliar.  (TJMG -  Agravo de Execução Penal  1.0073.17.005908-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024). Grifei.


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR - ESTADO DE SAÚDE FRAGILIZADO - FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS - NÃO CABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - 1. A prisão domiciliar é um benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal ou em situações excepcionais devidamente comprovadas. - 2. Tratando-se de reeducando em cumprimento de pena no regime fechado e em situação de saúde fragilizada, a concessão da prisão domiciliar deve estar condicionada à comprovação da estrita necessidade da medida. - 3. Havendo o reconhecimento de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão domiciliar. - 4. Em se tratando de prisão domiciliar, para cuidar de filhos menores de 12 (doze) anos, postulada pelo pai, deve ser demonstrada a inequívoca imprescindibilidade, consistente em situação na qual não haja outra pessoa para cuidar da criança.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.23.157474-0/001 - COMARCA DE BICAS - AGRAVANTE(S): GILSON SILVEIRA AMARO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  (TJMG -  Agravo de Execução Penal  1.0000.23.157474-0/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 05/02/2024). Grifei.

 

“AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - 1. A prisão domiciliar é um benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, admitida a analogia em favor do reeducando em situações excepcionais devidamente comprovadas. - 2. Tratando-se de reeducando em situação de saúde fragilizada, a concessão da prisão domiciliar deve estar condicionada à comprovação da estrita necessidade da medida. - 3. Havendo o reconhecimento de que o quadro de saúde do reeducando pode ser tratado no âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão domiciliar. (TJ-MG - AGEPN: 10481160341196002 Patrocínio, Relator: Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023)”. Grifei.

 

Logo, diante do fato do requerente poder receber o tratamento devido no estabelecimento prisional, inviável o provimento ao presente agravo, razão pela qual a decisão combatida deve permanecer intacta.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO, para manter a sentença agravada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0762497-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024