Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-49.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil. 2. No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu colacionou aos autos instrumento contratual, contudo, não há assinatura a rogo, tampouco assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ. 3. Em que pese o instrumento contratual possuir o que deveria ser a assinatura da parte Autora, o próprio documento de identidade do segundo Apelante coloca-o como “impossibilitado” para assinar, tendo este sido expedido em momento posterior ao contrato objeto da lide. 4. Logo, denota-se que a assinatura constante no contrato é oriunda de fraude. Noutro giro, frisando o retromencionado, em caso de relação contratual firmada com pessoa não alfabetizada, deve-se observar as exigências do art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores por meio de TED, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora primeiro Apelante. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Provido o recurso da parte Autora. Parcialmente provido o recurso do Banco Réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-49.2020.8.18.0082 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-49.2020.8.18.0082

Apelante / Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Apelado / Apelante: JOSÉ MATEUS DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.

2. No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu colacionou aos autos instrumento contratual, contudo, não há assinatura a rogo, tampouco assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.

3. Em que pese o instrumento contratual possuir o que deveria ser a assinatura da parte Autora, o próprio documento de identidade do segundo Apelante coloca-o como “impossibilitado” para assinar, tendo este sido expedido em momento posterior ao contrato objeto da lide.

4. Logo, denota-se que a assinatura constante no contrato é oriunda de fraude. Noutro giro, frisando o retromencionado, em caso de relação contratual firmada com pessoa não alfabetizada, deve-se observar as exigências do art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso sub examine.

5. Danos morais majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.  

6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores por meio de TED, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora primeiro Apelante.  

7. Apelações Cíveis conhecidas. Provido o recurso da parte Autora. Parcialmente provido o recurso do Banco Réu.  


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito: i) dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; ii) dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu, para determinar a compensação de valores, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora, ora segunda Apelante; iii) mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO CETELEM S.A. e JOSE MATEUS DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou, ipsis litteris:


Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 51-820632074/16 e condenar o Banco Cetelem em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

Custas na forma da lei.

Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação” (id n.º 12768650). 


Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o decisum recorrido merece ser completamente reformado, por emergir na contramão dos dispositivos legais e da jurisprudência pátria, a fim de, no mérito, reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial; ii) imperioso apontar que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, juntou aos autos todos os documentos relacionados à contratação; iii) juntou, também, o comprovante de crédito disponibilizado para a parte Apelada; iv) portanto, é possível verificar que a parte Apelante juntou toda a documentação que comprova a legalidade da relação jurídica, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada; v) eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, requer a redução do quantum indenizatório, bem como a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte Autora, ora Apelada.

 Pugnou, por fim, pela reforma da r. sentença, diante da ausência de fundamentos a amparar a procedência dos pedidos contidos na exordial.

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, argumentou, em síntese, que os argumentos acima expedidos não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário e inconsistente.

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: em sede de Apelação Adesiva, a parte Autora, ora segunda Apelante, defendeu que: i) o valor fixado a título de indenização por danos morais resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo, portanto, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais); ii) a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, ou seja, a partir de outubro de 2016, data do primeiro desconto indevido; iii) por fim, requer seja majorado os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: em resposta ao recurso interposto pela parte Autora, requereu o Banco Réu, em síntese, pelo não provimento do recurso autoral, pela ausência de sustentação fática e legal.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) fixação do quantum indenizatório; v) compensação de valores.

 É o relatório.


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 51-820632074/16.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

 De antemão, verifico que o Requerente não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 12768631, p. 01 a 03).

 Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

 No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu colacionou aos autos instrumento contratual (id n.º 12768640, p. 01 a 09), contudo, não há assinatura a rogo, tampouco assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.

 Em que pese o instrumento contratual possuir o que deveria ser a assinatura da parte Autora, o próprio documento de identidade do segundo Apelante coloca-o como “impossibilitado” para assinar (id n.º 12768631, p. 03), tendo este sido expedido em momento posterior ao contrato objeto da lide.

 Logo, denota-se que a assinatura constante no contrato é oriunda de fraude. Noutro giro, frisando o retromencionado, em caso de relação contratual firmada com pessoa não alfabetizada, deve-se observar as exigências do art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso sub examine.

 Ademais, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Assim, nos termos do entendimento retrocitado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC. 

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.  

 Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944, do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, o Autor sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra e, por conseguinte, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível N.º 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível N.º 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

 Em contrapartida, ante o repasse do valor por parte do Banco Réu, conforme se verifica em comprovante de transferência colacionados aos autos (id n.º 12768642, p. 01), deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368, do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte do Autor, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 Para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.  

 Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406, do CC, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:  

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA “INSULFILM”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54/STJ.  

2. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362/STJ).  

3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, em vez de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.  

  4. Agravo interno provido.  

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)  


Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

III. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito:

 i) dou provimento ao recurso interposto pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;

 ii) dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu, para determinar a compensação de valores, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora, ora segunda Apelante;

 iii) mantenho a sentença a quo nos seus demais termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800646-49.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MATEUS DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/03/2024