Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821245-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. 1. No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução. 2 - Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Ausência do instrumento contratual. 4 - Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 03 de março de 2016 fora creditado o importe de R$ 1.347,98 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da autora/2ª apelante referente ao contrato discutido, tendo esta realizado saque na mesma data, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. 5 - Restituição em dobro. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8. Sentença reformada. 8. Apelações Cíveis conhecidas. 9 - Parcial provimento do 1º recurso/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 10 - Provimento do recurso da 2ª apelante/ DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821245-58.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0821245-58.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE / APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.

ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 17.825)

APELADA / APELANTE: DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº 17.541)

RELATOR: Desembargador  FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. 1. No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução. 2 - Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Ausência do instrumento contratual. 4 - Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 03 de março de 2016 fora creditado o importe de R$ 1.347,98 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da autora/2ª apelante referente ao contrato discutido, tendo esta realizado saque na mesma data, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. 5 - Restituição em dobro. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8. Sentença reformada. 8. Apelações Cíveis conhecidas. 9 - Parcial provimento do 1º recurso/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. 10 - Provimento do recurso da 2ª apelante/ DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo 1º apelante, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante/Banco Itaú Consignado S.A, para determinar a compensação da quantia recebida pela parte autora/apelante do valor da condenação a ser pago pela instituição financeira requerida, e PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. De ofício, retifico o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso foi parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO 
  

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO (Id 11404882) e por DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES (Id 11404888) em face da sentença (Id 11404878) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR  DANOS MORAIS (Processo n° 0821245-58.2022.8.18.0140), proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 0062908582020160301, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, ii) condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, no valor exato, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; e iii) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). 

Condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 

Em suas razões recursais, o 1º apelante/Itaú Consignado S.A suscita a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não fora analisado o pedido de realização de audiência de conciliação e julgamento. 

No mérito, aduz que a cobrança questionada nos autos pela parte autora se refere à operação de crédito Cred. Consig INSS NDOMIC Atraso, número 62908582-0, contratada em 01/03/2016, no valor de R$ 1.391,70 (valor com encargos) autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 

Afirma que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, com os devidos esclarecimentos à parte autora e expressa autorização para realização de descontos mensais da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, não apresentando qualquer resquício de fraude, tendo havido, ainda, a transferência do valor contratado em seu favor, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 8368525). 

Caso entendimento contrário, requer a incidência dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir da citação, compensação do valor creditado à conta da autora e afastamento/diminuição da quantia arbitrada em danos morais. 

A autora/2ª apelante apresentou recurso de apelação, pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso (Id 11404888). 

A 1ª apelada/Delzuita Mendes da Silva Chaves, em contrarrazões recursais, refuta os argumentos do banco apelante, e requer o improvimento do recurso (Id 114048910). 

Devidamente intimado, o 2º apelado/Banco Itaú Consignado S.A, não apresentou contrarrazões recursais (Id 11404895). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11910550). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11910550).

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO 1º APELANTE/BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A

 

Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo ou inexistente o Contrato nº 0062908582020160301, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

No presente caso, possível o julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a produção de demais provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que os documentos juntados aos autos possibilitaram ao juízo de 1º grau o pleno conhecimento dos fatos e da matéria em discussão, não havendo que se falar em qualquer cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0062908582020160301, em nome da apelante, no valor de R$ 1.345,80 (hum mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, de acordo com o extrato de Id 11404450.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

 “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 A parte autora, ora apelante, idosa, alega ter sido surpreendida com descontos na conta de sua titularidade, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma inexistir qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/2ª apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, não demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 O banco apelante/apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem as cautelas necessárias e sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 “Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 Por outro lado, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 03 de março de 2016 fora creditado o importe de R$ 1.347,98 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos) na conta de titularidade da autora/2ª apelante referente ao contrato discutido, tendo esta realizado saque na mesma data (Id 11404464 – fl.9), documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a autora/2ª apelante limita-se aos argumentos de ausência do contrato e do repasse do valor (Id 11404870).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).

 No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

 RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 Os transtornos causados à 2ª apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, nesses casos de empréstimos consignados contratados sem as devidas cautelas, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem-se posicionado pelo arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adotada nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, verifica-se equívoco na sentença quanto à incidência da correção monetária sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o marco inicial é a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados do evento danoso, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, uma vez que, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

IV– DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo 1º apelante, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante/Banco Itaú Consignado S.A, para determinar a compensação da quantia recebida pela parte autora/apelante do valor da condenação a ser pago pela instituição financeira requerida, e  PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

De ofício, retifico o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso foi parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo 1º apelante, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante/Banco Itaú Consignado S.A, para determinar a compensação da quantia recebida pela parte autora/apelante do valor da condenação a ser pago pela instituição financeira requerida, e PROVIMENTO ao recurso da 2ª apelante para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. De ofício, retifico o marco inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito, para incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso foi parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI nº 17.825).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0821245-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZUITA MENDES DA SILVA CHAVES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/05/2024