
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750665-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO
AGRAVADO: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMANDA PEREIRA BASTOS ROSADO LEITÃO, em face de decisão monocrática Id. 14137756, nos autos de nº 0761709- 17.2023.8.18.0000.
Em suas razões, o agravante informa que o agravo de instrumento interposto pela agravante (0761709- 17.2023.8.18.0000) visa a reforma da decisão que não reconheceu o pedido de tutela de urgência constante na petição inicial do processo de nº 0825488-11.2023.8.18.0140 para remover, liminarmente, a inventariante e proceder a imediata nomeação da Sra. AMANDA LEITÃO, herdeira do de cujus, bem como determinar a suspensão liminar dos poderes da inventariante até o julgamento do pedido de remoção, principalmente, no que diz respeito a gastos de reforma e recebimento de quantias, nomeando a Sra. AMANDA LEITÃO como inventariante provisória, com poderes específicos de levantamento de informações, documentos e habilitação e processamento em demandas judiciais cabíveis.
Argumenta que as diversas movimentações da agravada para com o patrimônio deixado pelo de cujus, sem que fossem prestadas os devidos esclarecimentos ou, pior, prestando-os de modo incompleto e falacioso, se configuram como prova suficiente para o entendimento de que ALGO GRAVE ESTÁ OCORRENDO.
Alega que a inventariante já vendeu bens sem autorização do espolio, veículo JEEP Renegade por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), realiza conserto mensalmente de peças do automóvel, TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, 2013/2014, preta, placa OVW 1095, que a mesma usufrui de forma exclusiva, já tendo gasto em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realiza reforma no imóvel do espolio localizado na Rua José Paulino, Nº 1271, Bairro de Fátima e já gastou com o mesmo em torno de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), da conta bancária, conta 4228-5, agência 5027-x, de titularidade de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO, CPF 136.004.784-00, bem como atualmente o imóvel está alugado e não se sabe para onde está indo o dinheiro desse aluguel e mais, o imóvel foi alugado para fins comercial, tendo sido modificada toda a estrutura da casa que gerava, além de tudo, uma memória afetiva, bem como existe uma dilapidação de patrimônio de R$ 59.131,09 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais e nove centavos) (última atualização 25.04.2023), processo de nº 0000203-49.2019.5.22.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho em Teresina/PI.
Acrescenta que a agravada Ana Virginia, realizou mais um saque, no valor aproximado de R$ 70.302,35 (setenta mil trezentos e dois reais e trinta e cinco centavos), mesmo informando que o valor ainda não tinha sido liberado.
Afirma que a inventariante não administra o espólio corretamente, o que tem gerado dívidas, além de vender bens sem prévia autorização judicial.
Com base nas alegações recursais, requer: a) seja recebido e conhecido o presente agravo interno para dar provimento ao ref. agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão interlocutória que negou a liminar pleiteada por parte da agravante, para conceder em sede de LIMINAR: a.1 que seja nomeada da Sra. AMANDA LEITÃO, como inventariante com iguais poderes; a.2. Determine a suspensão liminar dos poderes da inventariante até o julgamento do pedido de remoção, principalmente, no que diz respeito a gastos de reforma e recebimento de quantias, ora apenso, nomeando a Sra. AMANDA LEITÃO como inventariante provisória, com poderes específicos de levantamento de informações, documentos e habilitação e processamento em demandas judiciais cabíveis, como medida que se impõe; a.3. Caso não entenda acima, requer seja autorizado a Sra. AMANDA LEITAO adotar as medidas judiciais cabíveis para defender a posse e propriedade dos bens do espólio; a.4. anulação de todas as vendas realizadas, sem autorização legal, bem como de todo e qualquer transação, a exemplo do acordo realizado no processo da 4 Vara do Trabalho; a.5. Determine a inventariante a apresentar os atos constitutivos e extratos bancários da Associação Beneficente Anthony Mercury, que se intitulou como Secretaria Geral, no prazo de 05 (cinco) dias; b) que seja deferido o pedido de justiça gratuita a agravante tendo em vista já ser beneficiaria da benesse.
É o Relatório.
Decido.
É cediço que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão agravada. A peça recursal tão somente reproduz os argumentos lançados na petição referente ao Agravo de Instrumento nº 0761709- 17.2023.8.18.0000, que, inclusive, foram devidamente apreciados por este relator, restando evidente que, para a situação discutida nos autos do supracitado Agravo, o simples inconformismo sobre a decisão judicial atacada, sem prova robusta acerca da atuação da Inventariante, ora Agravada, é incapaz de dar ensejo à reforma da decisão.
Em razão disso, restou evidenciado, naquela fase processual do Agravo de Instrumento nº 0761709- 17.2023.8.18.0000, que não havia indícios de que a Agravada tenha incorrido em quaisquer das condutas descritas no artigo 622 do CPC/15, ou tenha praticado intento procrastinatório, em descumprimento aos deveres legais inerentes ao múnus de inventariante.
Dessa maneira, nota-se que o recorrente não se desincumbiu de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recursada.
Diante do contexto apresentado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750665-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorAMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO
RéuANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE
Publicação15/02/2024