TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-40.2020.8.18.0013
RECORRENTE: HELENA EVANGELISTA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO. DESÍDIA PERANTE O CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral, pela parte requerida, do voo inicialmente contratado.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID. N° 3767628).
Inconformada, a parte autora recorrente aduz em suas razões que sofrera todo o embaraço e constrangimento, e que seja reformada a decisão de 1º Grau, alcançando total provimento ao presente, para o fim de julgar procedente a presente ação (ID. N° 3767630).
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID. N° 3767635).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Com a devida vênia ao entendimento da D. Magistrada a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.
No presente caso, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido à recorrente a opção de remarcação da passagem para o dia de seus compromissos, ademais, se viu obrigada a efetuar compra de outro bilhete aéreo para ajustar aos seus afazeres, conforme documentação anexa com a inicial.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, bem como os danos morais e materiais sofridos pela parte autora, os quais ultrapassaram muito além do mero aborrecimento, devido à frustração que passaram, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que houvesse a restituição dos valores pagos, tiveram seu direito negado.
Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, a parte autora acumulou o prejuízo material correspondente a passagem aérea comprada, para não perder o seu compromisso previamente marcado, fazendo-a além de tudo, ter que fazer uma escala a mais e ter que desembolsar todo o valor da nova passagem R$ 574,50 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e reformar a sentença, para condenar a recorrida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento; e ainda condenar a título de danos materiais à importância de R$ 574,50 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2024
0800932-40.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHELENA EVANGELISTA COSTA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação02/04/2024