TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-64.2020.8.18.0032
APELANTE: ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença vergastada, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA LUZIA DE AZEVEDO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela C/C Exibição de Documentos ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato nº 0229014535249, condenar o banco ao pagamento em dobro de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O banco, em suas razões recursais, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse do valor contratado, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada ou a redução do quantum indenizatório. (Id. 13819842)
Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada. (Id. 10078033)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a entidade bancária colacionou, em Id. 13819800, documento retratando contratação diversa da postulada in casu, qual seja, contratação de nº 0229014535249. Há de se mencionar que essa, ainda que fosse considerada, carece de dados mínimos, como: informações pessoais da contratante, número da contratação, o valor a ser disponibilizado e os juros a serem incididos.
Ademais, ponderando a possibilidade de a entidade bancária ter disponibilizado valores na conta-corrente da parte autora, depreende-se que os documentos utilizados para essa comprovação possuem valores díspares do testificado em extrato de consignação colacionado em Id. 13819781. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos do dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença vergastada, tão somente para reduzir a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800849-64.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDENORA LUZIA DE AZEVEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2024