Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0750990-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0750990-39.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Dever de Informação]

AGRAVANTE: EROTILDES SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO COM O PROPÓSITO DE MELHOR INSTRUIR E DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO. 


1. Exposição Fática 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Erotildes Soares da Silva contra decisão do MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos do Processo da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito 0858326-07.2023.8.18.0140, na qual determinou a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento dessa demanda; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso tratar-se de pessoa não alfabetizada. E destacou que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.

 

A parte agravante aduz tratar-se de ato judicial de cunho decisório. Apresenta vários argumentos referentes à tramitação do feito desde o início, a fim de justificar a desnecessidade de realização de inspeção ou perícia no imóvel. 

 

É o que importa relatar. 

 

2. Fundamento da Decisão 

 

Inicialmente destaca-se que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observa-se que o Ato Judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido.

 

É certo que não pode ser esquecido, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:

 

Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

 

Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:

 

No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

 

Observa-se que o Ato Judicial ora impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 1.015, do CPC, ou seja, não se adéqua a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.

 

É certo que não se deve esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:

 

Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.

 

Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:

 

No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).

 

Portanto, incabível o recurso de Agravo de Instrumento, no caso ora em análise.

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, e de acordo com o Art. 932, III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.

 

Determina-se, ainda, seja oficiado o magistrado de origem para efeito de conhecimento da decisão ora proferida.


 Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema. 


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 12 de fevereiro de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750990-39.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750990-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EROTILDES SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2024