Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0818444-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ESCOLHA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apreendida certa quantidade de droga em poder do acusado e visualizado este na prática da mercancia pelos policiais, imperiosa é a condenação pelo tráfico de drogas. 2. Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório. 3. Embora a defesa sustente a fragilidade das provas produzidas, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a prática do tráfico de drogas pela recorrente, não havendo como ser acolhida a tese absolutória. 4. Não cabe ao réu escolher qual a pena mais benéfica. O julgador é que é o competente para optar pela sanção cabível, diante da discricionariedade a ele conferida. 5. A pena restritiva de direitos não é passível de escolha ou questionamentos por parte do réu, que, ante a dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, deverá discuti-la perante o Juízo da Execução - competente para compatibilizar as medidas restritivas fixadas com as condições pessoais do condenado 6. A pena de multa no crime de tráfico de drogas faz parte do tio penal, portanto, incabível sua exclusão, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, uma vez que tal sanção decorre de imposição legal, inexistindo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato de o réu ser pobre nos termos da Lei. 7. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposto por ERICLEIA PINHEIRO DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818444-09.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818444-09.2021.8.18.0140

APELANTE: ERICLEIA PINHEIRO DIAS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ESCOLHA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apreendida certa quantidade de droga em poder do acusado e visualizado este na prática da mercancia pelos policiais, imperiosa é a condenação pelo tráfico de drogas.

2. Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.

3. Embora a defesa sustente a fragilidade das provas produzidas, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a prática do tráfico de drogas pela recorrente, não havendo como ser acolhida a tese absolutória.

4. Não cabe ao réu escolher qual a pena mais benéfica. O julgador é que é o competente para optar pela sanção cabível, diante da discricionariedade a ele conferida.

5. A pena restritiva de direitos não é passível de escolha ou questionamentos por parte do réu, que, ante a dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, deverá discuti-la perante o Juízo da Execução - competente para compatibilizar as medidas restritivas fixadas com as condições pessoais do condenado

6. A pena de multa no crime de tráfico de drogas faz parte do tio penal, portanto, incabível sua exclusão, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, uma vez que tal sanção decorre de imposição legal, inexistindo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato de o réu ser pobre nos termos da Lei.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposto por ERICLEIA PINHEIRO DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara da Comarca de Teresina - PI denunciou ERICLEIA PINHEIRO DIAS, qualificada nos autos, como incurso no crime previsto no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas)  e artigo 12, da Lei nº 10.826/03.

Consta da denúncia que:

"No dia 02/06/2021, por volta das 15:00h, na residência localizada na Rua Humberto Campos, nº 1778, Bairro Lourival Parente, nesta capital, ERICLÉIA PINHEIRO DIAS foi presa em flagrante em decorrência da prática dos crimes de Tráfico de Drogas e  Posse Irregular de Arma de Fogo, crimes previstos, respectivamente, no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03.

Conforme apurado no inquérito policial, após diversas denúncias anônimas, iniciou-se investigação no âmbito da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE com o objetivo de apurar o tráfico de drogas realizado no endereço retromencionado.

Assim, a equipe policial da DEPRE realizou investigação preliminar com o monitoramento do local, concluindo-se por Relatório de Ordem de Missão utilizado para instruir a representação pela cautelar de busca e apreensão (Cautelar nº 0815968-95.2021.18.0140).

Em uma das diligências, os policiais perceberam intensa movimentação no local e decidiram efetivar o cumprimento da cautelar de busca e apreensão, sendo necessário o arrombamento da porta, uma vez que a ordem de abertura não foi cumprida.

No interior da residência encontrava-se ERICLÉIA, seu irmão Eric e mais dois indivíduos, sendo que um deles, Mateus, tinha acabado de adentrar ao local e o outro fazia a limpeza do quintal. Após busca no imóvel, foram encontrados no andar superior, dentro do quarto de ERICLÉIA: 18 invólucros plásticos com substância amarelada supostamente CRACK; 1 CNH em nome de Odair José Silva Montelo; 01 aparelho celular SAMSUNG, cor vermelha, com a tela danificada; 1 aparelho celular SAMSUNG, cor vermelha; 1 carregador de celular portátil; 01 celular SAMSUNG DUOS; 01 celular XIAOMI, cor azul, 01 bolsa pequena de cor azul, 01 munição, não deflagrada, calibre 38 e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Na ocasião, ERICLÉIA PINHEIRO admitiu que o entorpecente era de sua propriedade, não tendo sido encontrado nada de ilícito com seu irmão, Eric. Na delegacia, para prestar esclarecimentos, Mateus afirmou que estava no local para comprar drogas tendo sido liberado em seguida. Com o indivíduo que limpava o quintal, nada de ilícito fora encontrado e, portanto, liberado pelos policiais após a busca e apreensão.

Conforme Laudo de Exame de Constatação, a droga apreendida correspondeu a 5 g (cinco gramas) de COCAÍNA"

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 19/08/2021, ID Num. 13103871 - Pág. 1/2.

O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 13103867 - Pág. 1/7.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 13103967 - Pág. 1/17, e ID Num. Num. 13103968 - Pág. 1/6, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 13103971 - Pág. 1/24, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré ERICLÉIA PINHEIRO DIAS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a PENA DEFINITIVA em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.

A acusada foi absolvida quanto ao crime do artigo 12, da Lei nº 10.826/03.

Irresignada com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal,  ID Num. 13103972 - Pág. 1 e razões ID Num. 13103972 - Pág. 2/7.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 13103984 - Pág. 1/8.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 14172299 - Pág. 1/12, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Ericléia Pinheiro Dias, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, contudo, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERICLÉIA PINHEIRO DIAS, ID Num. 13103972 - Pág. 1 e razões ID Num. 13103972 - Pág. 2/7, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, acostada aos autos, Id Num. 13103971 - Pág. 1/24, que a condenou-a como incurso no delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), fixando a PENA DEFINITIVA em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa, a qual foi substituída por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, com esteio no art. 44 do Código Penal.

A  Apelante ERICLÉIA PINHEIRO DIAS requereu:

a) absolvição da apelante;

b) subsidiariamente, a substituição da pena por tratamento para dependentes químicos;

c) exclusão da pena de multa.

 

1. Do pedido de absolvição.

A defesa pleiteou absolvição da acusada argumentando, para tanto, que os depoimentos dos policiais ouvidos durante a instrução processual não colidem com o que foi dito por eles na fase inquisitorial, gerando contradições acerca do que aconteceu e fazendo com que a base de acusação do MP seja totalmente eivada de vícios e sem qualquer segurança jurídica para que se possa aplicar um decreto condenatório em face do acusado.

Sem razão a Defesa.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos, em especial pelo Termo de Apreensão, ID Num. 13103826 - Pág. 12; Auto de Constatação Preliminar, ID Num. 13103826 - Pág. 5 e laudo de exame pericial de ID Num. 13103888 - Pág. 1/3.

A autoria também restou demonstrada diante do conjunto probatório, notadamente, as declarações dos policiais colhidas nos autos.

Ouvido em Juízo, o Policial Civil MARCELO TIAGO DO NASCIMENTO LIMA afirmou:

 

“(...) Que lembra da ocorrência; Que não conhecia a denunciada antes do dia dos fatos; Que não possui nada contra a acusada; Que participou da investigação que culminou no mandado de busca e apreensão; Que a equipe constatou movimentação típica de tráfico de drogas na casa; Que a residência fica no bairro Lourival Parente; Que durante as investigações percebeu que algumas pessoas consumiam drogas no local; Que a investigação durou mais de um mês e foi realizada em dias espaçados; Que participou do cumprimento de busca e apreensão; Que o cumprimento se deu no período da tarde; Que a denunciada não deu autorização de entrada na casa, de modo que foi necessário arrombar a porta para forçar a entrada;”

 

O policial civil JOVENILSON SOARES DE SOUSA, também ouvido na qualidade de testemunha disse em juízo:

 

“Que no dia dos fatos, foi constatada movimentação suspeita nas casa; Que participou das investigações; Que constatou movimentação suspeita no local; Que foi necessário uso de força para adentrar no local; Que haviam 4 pessoas na residência, ERICLEIA, seu irmão e mais duas pessoas; Que um deles alegou que havia sido contratado para limpar o quintal e outro alegou que estava no local para adquirir e usar drogas; Que os entorpecentes foram encontrados no quarto de ERICLEIA, próximo à sua cama; Que a droga estava fracionada, pronta pra venda; Que a droga trata-se de crack; Que a denunciada confessou a posse da droga”

 

De acordo com os depoimentos prestados durante a instrução processual, mostra-se clara que as drogas apreendidas se encontravam em poder da Apelante e destinavam-se ao comércio, pois os elementos de prova, somados ao depoimento testemunhal prestado pelos policiais que participaram da ocorrência, encerram um quadro fático-probatório apto a formar a convicção acerca da materialidade e da autoria, e subsidiar a prolação do édito condenatório.

Ademais não restou demonstrado que os policiais teriam motivos para acusar a Apelante injustamente, bem como foram coerentes e uníssonos desde a fase policial ao contrário do que afirma a Apelante.

É certo, pois, que os depoimentos advindos de policiais possuem presunção de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser descaracterizados se em dissonância com os demais elementos dos autos, o que, deveras, não é o caso.

Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. (TJ-MG - APR: 10450160001571001 Nova Ponte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022)"

 

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)"

 

O argumento da Apelante de que é usuária de drogas a fim de justificar as drogas apreendidas com ela não é suficiente a afastar o tráfico, pois o fato de ser usuária de drogas não impede que pratique ela o tráfico. Tal fato, inclusive, é comum com relação a usuários quimicamente dependentes que, com isso, alcançam fundos para manter o dispendioso vício.

A título de argumento obiter dictum, esclarece-se que o delito de tráfico é um tipo penal misto alternativo, não se exigindo que o acusado seja preso praticando efetivamente todos os núcleos do tipo, bastando a prática de uma das condutas descritas no tipo penal, como no caso dos autos (guardar e trazer consigo).

Assim sendo, praticada qualquer das condutas descritas no tipo penal em comento, configurado está o delito de tráfico de drogas.

Portanto, embora a defesa sustente a fragilidade das provas produzidas, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto a prática do tráfico de drogas pelo recorrente, não devendo ser acolhida a tese absolutória.

 

2. Do pedido de substituição da pena por tratamento para dependentes químicos

A defesa assevera que por ser usuária de drogas a pena de tratamento para a sua dependência química é mais viável a ela. No entanto, é forçoso reconhecer que não merece prosperar tal pleito.

Com efeito, a aplicação da pena representa uma manifestação da soberania do Estado, e sua escolha não pode se sujeitar aos interesses do condenado.

Ademais, verifica-se que a matéria arguida pela Apelante poderá ser reanalisada na fase de Execução Penal, uma vez que naquela fase é que deverá comprovar as motivações de ordem subjetivas para a alteração das penas restritivas de direito, conforme preceitua o disposto no art. 148 da LEP, in verbis:

 

"Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal."

 

Logo, verifico que o magistrado sentenciante, utilizando-se da discricionariedade que lhe é outorgada no tocante à escolha da pena substitutiva, fixou a pena restritiva de direito prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária de DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, em atenção à proporcionalidade da reprovação das condutas praticadas, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste momento.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ESTELIONATO - RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO APENADO. - A pena restritiva de direitos não é passível de escolha ou questionamentos por parte do réu, que, ante a dificuldade ou impossibilidade de cumprimento, deverá discuti-la perante o Juízo da Execução - competente para compatibilizar as medidas restritivas fixadas com as condições pessoais do condenado. (TJ-MG - APR: 10026160036047001 Andradas, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DRGOAS - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - ESCOLHA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da pena restritiva de direito representa uma manifestação da soberania do Estado, não podendo sua escolha sujeitar aos interesses do condenado. (TJ-MG - APR: 00210326820228130223, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 21/09/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE ABSOLUTORIA. RAZÕES CONCRETAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. OPÇÃO PELO RÉU. DESCABIMENTO. ESCOLHA DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido tratou das teses absolutórias, no entanto, as afastou justificando concretamente suas razões diante dos elementos fáticos-probatórios contidos na demanda, tornam-se estas inviáveis de reexame por esta Corte Especial. 2. Não cabe ao réu escolher qual a pena mais benéfica. O julgador é que é o competente para optar pela sanção cabível, diante da discricionariedade a ele conferida. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 607331 SC 2020/0211912-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). Grifei.

 

Nesse sentido, de qualquer sorte, diante da impossibilidade de continuar a cumprir a sanção, pode o apelante requerer ao Juízo da Execução a postula a aludida substituição ou a adequação dos horários às suas atividades laborais, desde que devidamente comprovadas, como, a propósito, determinam os art. 46, § 3.º do Código Penal, e 148, da LEP.

Mediante tais considerações, não cabe ao acusado apontar, dentre as possibilidades previstas em Lei, a que melhor atender os seus anseios.

 

3. Do pedido de exclusão da pena de multa

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecente), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Nesse sentido:

 

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA PREVISTA PELO LEGISLADOR ABSTRATO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO EM PARTE. MULTA RECALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A exclusão da reprimenda de multa é inviável e não depende da capacidade financeira do agente, visto que o tipo penal do tráfico de drogas pune a sua conduta tanto com reprimenda reclusiva como de multa. Assim, arbitrar penalidade de multa em hipótese de condenação do réu por tráfico ilícito não se trata de simples faculdade do julgador, mas de imperativo cogente previsto pelo legislador abstrato. II – É cediço que a reprimenda de multa deve guardar proporcionalidade à penalidade privativa de liberdade imputada ao réu, sendo que os mesmos parâmetros legais devem incidir no cálculo das duas modalidades de pena, nos termos do que prevê o art. 58 do Código Penal. Multa recalculada de acordo com as balizas legais e de maneira proporcional à reprimenda privativa de liberdade. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AL - APR: 07002049020208020027 AL 0700204-90.2020.8.02.0027, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2021), Grifei.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR: MORTE DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a morte de um dos recorrentes após interposição do recurso, declara-se extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP. 2. Se os elementos de prova não deixam dúvidas acerca exercício da traficância, a manutenção da condenação por infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor. 3. Incabível a exclusão da pena de multa, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, uma vez que tal sanção decorre de imposição legal, inexistindo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato de o réu ser pobre nos termos da Lei. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - APR: 3853978 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 16/09/2019, 3ª Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019). Grifei.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação interposto por ERICLEIA PINHEIRO DIAS, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

O referido é verdade; dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator

 

Detalhes

Processo

0818444-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERICLEIA PINHEIRO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2024