TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759817-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: DIVA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. EXCESSO À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a concursalidade do crédito discutido nos autos de origem e determinar a realização de novos cálculos observando a limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária até a data de 20/06/2016, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela OI S/A., em recuperação judicial (incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S/A.), em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0801120-72.2019.8.18.0076), ajuizada por DIVA FERREIRA DE OLIVEIRA, ora agravada.
Na decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando o parecer contábil judicial, ante o correto cálculo apresentado pela exequente, ora agravada.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que há excesso nos cálculos apresentados pela agravada, tendo em vista que utiliza o fator de atualização, correção e juros de forma indevida, uma vez que a empresa/agravante está em recuperação judicial, devendo incidir a aplicação de juros de mora e correção monetária tão somente até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), posto que o fato gerador da lide foi anterior à fixação do estado recuperacional.
Concessão da medida liminar em Id. 13045366.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a agravante defende que há excesso nos cálculos de execução apresentados pelo agravado, porquanto a empresa se encontra em recuperação judicial, devendo, portanto, aplicar os juros de mora e correção monetária incidindo até a data do pedido de recuperação judicial, posto que o fato gerador da lide foi anterior à fixação do estado recuperacional.
A decisão agravada julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com base no parecer contábil judicial, que afirmou serem corretos os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (novembro/2017) para constituição do crédito, sendo posterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e, portanto, devendo utilizar os índices e marcos de correção monetária, bem como juros previstos na sentença condenatória.
De fato, notório que existe contra a executada, ora agravante, processo de recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, com trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ), cujo pedido foi distribuído em 20/06/2016.
Cumpre evidenciar que o art. 49, da Lei Federal nº 11.101/05 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) dispõe, in verbis:
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Dessa forma, verifico que o juízo a quo interpretou equivocadamente o dispositivo supracitado, tendo em vista que para fins de submissão do crédito às regras da recuperação judicial, considera-se a data de seu fato gerador, sendo indiferente o trânsito em julgado da sentença em momento posterior.
Ademais, essa questão foi submetida a julgamento em sede de recurso repetitivo sob o Tema nº 1051, STJ, (“Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”), firmando a seguinte tese, in litteris:
“Tema nº 1051/STJ. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”
Dessa forma, para a apuração da natureza do crédito deve ser analisada a data do fato que acarretou o ajuizamento da ação e não a data do trânsito em julgado da sentença.
In casu, verifica-se que a ação de conhecimento foi ajuizada na origem, pugnando pelo reconhecimento de ato ilícito e pedido de indenização por danos morais ocorrido no ano de 2011, de tal forma que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 20/06/2016, sendo claro que a sentença se respalda frente a um crédito de natureza concursal.
Assim, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora, sendo obrigatório se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, pelo que os cálculos homologados pela decisão agravada configuram claro excesso de execução.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial .3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" .4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63) .5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 .6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento .7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO FATO GERADOR. EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.”(STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)
Portanto, sobre o crédito reconhecido na sentença, a ser habilitado no quadro geral de credores da recuperação judicial, devem incidir juros de mora e correção somente até a data de formulação do pedido de recuperação.
3. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a concursalidade do crédito discutido nos autos de origem e determinar a realização de novos cálculos observando a limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária até a data de 20/06/2016, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759817-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuDIVA FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação25/03/2024