TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802091-21.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: KASSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO ÓRGÃO COMPETENTE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão, logo, a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ocorrida com a servidora decorreu de exclusiva falha operacional da própria Administração Pública e com isso, não se pode impor a ela as consequências pelo não recolhimento das referidas contribuições pelo órgão a qual estava submetida e pela falta de fiscalização pelo Órgão Previdenciário, com a negação do seu direito à aposentadoria, após ter cumprido todos os requisitos para tanto.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível da parte apelante reconhecendo o seu direito à aposentadoria integral conforme postulado na inicial, nos termos dos fundamentos expendidos, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2.º e 11, CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID n.º 13997657 – pág. 1/10) interposta por Maria das Graças Araújo, qualificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2.ª Vara de Piripiri-PI (ID n.º 13997652 - Pág. 1/3), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual a autora requereu o reconhecimento para fins de aposentadoria por contribuição/serviço do período correspondente a 01/01/1987 até Junho de 2004, sem prejuízo da condenação da Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência.
Nas razões do apelo (ID n.º 13997657 – Pág. 1/10), Maria das Graças Araújo alegou o devido reconhecimento como tempo de serviço e contribuição todo o período controverso qual seja de Janeiro de 1987 (data da admissão) a Junho de 2004 como período efetivamente laborado para fins de aposentadoria, e assim, obter o deferimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que a responsabilidade pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do Estado não podem recair sobre a recorrente e com isso ter seu benefício prejudicado e negado.
O Estado do Piauí ofereceu contrarrazões (ID n.º 13997660 - Pág. 1/4), refutando as alegações autorais, pugnando pela ratificação da sentença de primeiro grau e a condenação da autora no ônus sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer por não vislumbrar motivo que justificasse sua participação (ID n.º 14882859 – pág. 1).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta de julgamento por videoconferência, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI, e da decisão proferida em ID 15626949.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme se verifica dos autos, Maria das Graças Araújo é servidora pública estadual efetiva lotada desde 01/01/1987, na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), exercendo seu trabalho de Agente Operacional de Serviço, Classe Plano III, Padrão Plano D, sob a Matrícula n° 159628-4, no Hospital Regional Chagas Rodrigues em Piripiri-PI, a qual no ano de 2017, após ter integralizado os requisitos necessários para o requerimento de aposentadoria deu início ao processo administrativo sob o n.º 2017.04.2716P, para a concessão do referido benefício. Todavia, para sua surpresa, seu requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que não havia registro de contribuições previdenciárias do período correspondente a 01/1987 ao 06/2004, bem como foi aberto processo administrativo paralelo para que efetuasse o pagamento das supostas contribuições previdenciárias faltante.
A recorrente então ajuizou a ação buscando o reconhecimento do tempo de contribuição alusivo ao período de 01/1987 ao 06/2004, para a concessão de seu benefício de aposentadoria, cujo pleito foi julgado improcedente pelo juízo a quo sob o argumento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC, por não trazer aos autos prova de que houve desconto em seu contracheque a titulo de contribuição previdência no período compreendido entre Janeiro/1987 a Junho/2004.
Em sendo assim, a autora recorreu alegando que não pode ser prejudicada e muito menos recair sobre ela o ônus de provar eventuais recolhimentos à previdência estatal, tendo em vista que, a responsabilidade pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias é um encargo apenas do Estado de modo que, não pode ser penalizada pela ausência ou atraso nas contribuições e ter seu benefício negado por pura omissão do Estado.
Pois bem. Tenho que assiste razão à recorrente, senão vejamos.
Analisando as nuances de fato e de direito envoltas a controvérsia instaurada, vê-se que a apelante demonstrou as provas de seu direito com a comprovação de sua prestação de serviço e de seu vínculo com o Estado do Piauí desde janeiro de 1987, conforme os seguintes documentos anexados aos autos: Registro individual do Servidor (ID nº 13997626 - Pág. 18/19), Relatório de Cadastro de Servidor (ID n.º 13997626 - Pág. 21), Concessão de Licença Prêmio (ID nº 13997626 – Pág. 20), Certidão da Diretora Geral do Hospital comprovando que trabalha no referido local desde 01.01.1987 (ID n.º 13997628 - Pág. 1) e Certidão de efetivo exercício (ID n.º 13997628 - Pág. 2), Fichas Financeiras referentes a 01/1992 a 13/2016 (ID n.º 13997626, pág. 36/55); Fichas Financeiras referente a 07/2004 a 03/2006 (ID 33/35), onde se verificam descontos de contribuições para o INSS com averbação do tempo de contribuição para a SESAPI (certidão INSS – ID 13997626, pág. 32), contribuição para o IAPEP Previdência e, ainda, Previdência FUNPREV todos esses documentos foram expedidos pela Secretaria Estadual de Administração.
Logo, restou incontroverso nos autos que a autora efetivamente exerceu a função de Agente Operacional de Serviços junto à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí desde 01/01/1987, sem interrupção, portanto, a alegação de que a requerente não tem direito a aposentadoria em razão do não recolhimento, não se sustenta.
Tendo em vista que, consoante dispõe o art. 40 da Constituição Federal, o recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão, logo, a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ocorrida com a servidora decorreu de exclusiva falha operacional da própria Administração Pública e com isso, não se pode impor a ela as consequências pelo não recolhimento das referidas contribuições pelo órgão a qual estava submetida e pela falta de fiscalização pelo Órgão Previdenciário, com a negação do seu direito à aposentadoria, após ter cumprido todos os requisitos para tanto.
Neste sentido, quanto à aposentadoria voluntária dos servidores públicos, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período em comento não pode ser atribuído à parte autora, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar tal reconhecimento, seja no âmbito federal, estadual ou municipal.
No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora/apelante foi contratada para prestar serviços pelo Estado do Piauí (Secretaria de Estado de Saúde) como Auxiliar de Serviços Gerais, Classe I-B, atualmente denominado Agente Operacional de Serviços, matrícula n,º 159628-4, prestando serviços no Hospital Regional Chagas Rodrigues, em Piripiri/PI.
Consta, ainda, a partir da Certidão de Admissão (ID 13997626, pág.61), que Maria das Graças Araújo apesar de haver ingressado no serviço público desde 01/01/1987, foi enquadrada como servidora efetiva pelo Decreto n.º 12.230/2006, de 24/05/2006, sendo esse os motivos de somente existirem contribuições previdenciárias para o IAPEP, a partir de 06/2006, e para o INSS como serviço prestado no período de 07/2004 a 03/2006, no entanto, tal afirmação apesar de emitida pela Diretora da Unidade de Gestão de Pessoas não se sustenta, pois, se constata das Fichas Financeiras referentes a 01/1992 a 13/2016 (ID n.º 13997626, pág. 36/55); Fichas Financeiras referente a 07/2004 a 03/2006 (ID 33/35), onde se verificam descontos de contribuições para o INSS com averbação do tempo de contribuição para a SESAPI (certidão INSS – ID 13997626, pág. 32), contribuição para o IAPEP Previdência e, ainda, Previdência FUNPREV todos esses documentos foram expedidos pela Secretaria Estadual de Administração.
Saliento que é incontroverso que a recorrente presta serviços desde 01/01/1987 para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, conforme se depreende dos documentos seguintes: Registro individual do Servidor (ID nº 13997626 - Pág. 18/19), Relatório de Cadastro de Servidor (ID nº 13997626 - Pág. 21), Concessão de Licença Prêmio (ID nº 13997626 – Pág. 20), Certidão da Diretora Geral do Hospital comprovando que trabalha no referido local desde 01.01.1987 (ID nº 13997628 - Pág. 1) e Certidão de efetivo exercício (ID nº 13997628 - Pág. 2); Relatório de Cadastro da Secretaria de Administração Estadual (ID 13997626, pág. 21), onde atesta a data de admissão e de recolhimento das contribuições previdenciárias, e que se não foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias ao INSS ou a órgão previdenciário estadual, tal fato não pode ser atribuída à recorrente.
Ressaltando que as Fichas Financeiras acostadas em ID n.º 13997626, pág. 36/55, demonstram que no período de 01/1992 a 13/2016, foram recolhidas as contribuições previdenciárias para o IAPEP Previdência e, posteriormente, para a Previdência FUNPREV.
Contudo, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias do período discutido, cumpre observar que, sendo a autora “servidora” do Estado do Piauí, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60, art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS ou, à época o IAPEP Previdência, fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado.
A prestação de informações de interesse da arrecadação tributária e o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados são obrigações impostas ao empregador, de modo que a apelante não pode ser prejudicada por eventuais falhas cometidas pelo ente público empregador e também pela falta de fiscalização por parte da autarquia previdenciária.
Assim sendo, deve o período trabalhado de 01/01/1987 a Junho/2004 a ser computado como tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, mediante contagem do tempo de contribuição, sem qualquer ônus para o autor, tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento da contribuição recai sobre o ente político contratante, sobretudo por se encontrarem nos autos fichas financeiras da recorrente alusiva a boa parte do período que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí não computou em seu favor, como ressai das fichas financeiras acostadas em n.º 13997626, pág. 36/55, demonstram que no período de 01/1992 a 13/2016, foram recolhidas as contribuições previdenciárias para o IAPEP Previdência e, posteriormente, para a Previdência FUNPREV.
Dessa forma, com base no princípio da razoabilidade, não se mostra viável e justo deixar de computar integralmente, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pela servidora em cargo público estadual em razão da ausência de contribuição previdenciária operada por omissão do próprio órgão estatal. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO QUE TORNA A APOSENTADORIA SEM EFEITO. CESSÃO. SERVIDOR. DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALHA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. O artigo 69 da Lei Complementar n. 769/2008 não se aplica à hipótese de cessão de servidor público. 2. O recolhimento das contribuições dos segurados ativos é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, na hipótese em que o servidor é cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 70 da Lei Complementar n. 769/2008. 3. O servidor cedido não é o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. O desconto deve se dar em sua folha de pagamento. 4. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui o entendimento de que o servidor público não pode ser prejudicado por falha exclusiva da Administração Pública, quando restar evidenciada a sua boa-fé. 5. Remessa necessária desprovida. (TJ-DF 07036716620208070018 DF 0703671-66.2020.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 21/10/2021, Intimação: 22/10/2021), grifei.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se julgou procedente o pedido e se condenou a parte requerida a restabelecer o pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado junto ao Estado do Paraná. 2. O art. 201, § 9º da CF prevê a possibilidade de contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, urbana ou rural, mediante a compensação financeira dos regimes previdenciários distintos. 3. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o autor foi contratado pelo Estado do Paraná (Secretaria de Estado de Saúde) para exercer a atividade de médico na Unidade Sanitária de Abatiá/PR. Consta, ainda, a partir da declaração de tempo de serviço, que não foram recolhidas contribuições previdenciárias ao INSS ou a órgão previdenciário estadual. 4. Ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias do período discutido, cumpre observar que, sendo o autor "empregado" do Estado do Paraná, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, a da Lei n. 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, por cuja omissão o segurado não pode ser penalizado. 5. Caso tenha havido pagamento a menor dos proventos de aposentadoria até o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, sobre a diferença remuneratória devem incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do voto do Relator. 6. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF-1 - AC: 00617795120114013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/12/2019), grifei.
Portanto, demonstrado que a servidora preencheu os requisitos elencados no art. 3.º da Emenda Constitucional nº 47/2005, é devido o reconhecimento do seu direito à aposentadoria integral conforme alegado na inicial.
Por fim, condeno a parte recorrida, no caso o Estado do Piauí, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC/15.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível da parte apelante reconhecendo o seu direito à aposentadoria integral conforme postulado na inicial, nos termos dos fundamentos expendidos, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§2.º e 11, CPC/15.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista, procurador do Estado (OAB/PI 4.885).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no dia 04 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802091-21.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorMARIA DAS GRACAS ARAUJO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação11/04/2024