Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800926-37.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TED VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800926-37.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


0800926-37.2021.8.18.0065  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / 2ª Vara

Embargante: MALAQUIAS JORGE DA SILVA NETO

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI Nº 9.079)

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada: Larissa Sento Sé-Rossi (OAB/PI Nº 20.192)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. TED VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MALAQUIAS JORGE DA SILVA NETO em face do Acórdão ID. 13752373, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, conheceu do apelo e lhe deu provimento, para reformar a sentença do magistrado de origem e julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Em suas razões (ID. 13793332), o Embargante alega contradição no julgamento, uma vez que não há documento de comprovante de transferência válido anexado pela parte embargada, mas sim documento de “print de tela de computador”, que não é considerado comprovante de transferência.

Sem contrarrazões.

É o que basta relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

In casu, o embargante alega contradição no acórdão, uma vez que não há documento de comprovante de transferência válido anexado pela parte embargada, mas sim documento de “print de tela de computador”, que não é considerado comprovante de transferência.

Vejamos o teor do acórdão ID 13752373:


[…]

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 10183857).”

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência remansosa: “

[...]

“Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão considerou plenamente válido o contrato juntado aos autos pela instituição embargada, bem como pela comprovação de transferência de valores devidamente demonstrados.

Inexistente, portanto, a contradição suscitada pelo autor/apelante.

No presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800926-37.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE MARIO DA SILVA

Publicação

11/03/2024