TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750585-71.2022.8.18.0000
Agravante: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE PAGAMENTO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. LIMINAR DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Descabida, a alegação de decadência do presente writ, pois nele se discute ato supostamente omissivo da administração estadual. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça que tal inércia revela relação de trato sucessivo, o que afasta a prejudicial ora levantada. Precedentes.
2. Conforme bem pontuado na decisão que ora se ataca, há indícios de descumprimento contratual pela agravante, no caso em apreço. O primeiro, resultante da não apresentação dos documentos representativos do “as built”, além da apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), após a conclusão do objeto contratual. O segundo é relativo a não apresentação pelo agravante de planilha detalhada de custos, a fim de possibilitar a comparação entre os preços praticados pela agravante e os valores de referência.
3. Logo, a suspensão dos pagamentos se deu por medida de cautela, tomando por base documentos expedidos por órgão de controle da administração estadual, onde se verificou a existência de possíveis irregularidades contratuais atribuídas à empresa contratada e opinou-se pela suspensão dos pagamentos à contratada.
4. Nessa perspectiva, ganha destaque o poder-dever de autotutela da Administração, que a possibilita de anular os atos ilegais ou revogar os atos inoportunos, por ela mesma instituída.
5. Agravo Interno conhecido, porém, não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo a quo do julgamento desse recurso via SEI, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança, interposto por PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria no Mandado de Segurança n° 0759822-03.2020.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, conheço do presente Mandado de Segurança e indefiro o pedido de antecipação da segurança, por não estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.”
Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese que: i) firmou contrato com a Secretaria de Estado da Saúde decorrente do procedimento de Licitação nº 103/2020, cujo objeto foi a implantação de Estrutura Hospitalar Temporária do Ginásio Dirceu Arcoverde – Verdão; ii) procedeu com a execução nos moldes do acordo firmado, no entanto não tendo recebido parte significativa da contraprestação devida.; iii) embora se trate de contrato administrativo, ainda permanecem características de negócio jurídico bilateral, no qual ambas as partes são titulares de direitos e obrigações; iv) embora a cláusula quarta do contrato imponha a obrigação de efetuar o pagamento, este não foi realizado; v) quanto a inconsistências apontadas no ofício nº 050/2020, trazido como embasamento para a Decisão ora vergastada, este não foi suficiente para justificar a falta de pagamento dos serviços prestados; vi) não pode o agravado, após celebração do contrato e execução dos serviços, simplesmente suspender os pagamentos após considerável dispêndio de recursos; vii) até o presente momento as despesas não foram empenhadas e nem pagas, o que tem gerado uma série de prejuízos. Requereu ao final a revisão da decisão determinar que a Agravada pratique todos os atos necessários ao efetivo adimplemento contratual.
Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí rebateu os argumentos do agravante e, ao final, requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
II. MÉRITO
O Agravante sustenta basicamente que, embora tenha executado os serviços nos moldes do contrato administrativo firmado, não recebeu parte significativa da contraprestação devida. Assim, reclama de atitude omissiva do Secretário Estadual de Saúde, que deixou de realizar os atos inerentes à efetivação do pagamento do Contrato n° 024/2020.
Descabida, portanto, a alegação de decadência do presente writ, pois nele se discute ato supostamente omissivo da administração estadual. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça que tal inércia revela relação de trato sucessivo, o que afasta a prejudicial ora levantada. A respeito disso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57890 SC 2018/0151927-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, afastando a decadência para o ajuizamento da ação (cf. AgInt no REsp 1548233/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; REsp 1729064/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58699 BA 2018/0236908-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)
Quanto ao mérito, é essencial pontuar, de largada, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à ação de cobrança, na forma da súmula nº 269 do STF: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”. Nessa perspectiva, a análise do presente mandamus deve ficar restrita apenas ao dever da administração estadual de prosseguir ou não com os atos necessários à realização do pagamento, que não se confundem com o efetivo pagamento, na forma como destacado na decisão agravada.
Sobre o tema central do debate, observo que a agravada suspendeu o trâmite de pagamento da agravante com base em relatórios e pareceres expedidos pela Procuradoria Geral e pela Controladoria Geral do Estado, os quais denunciaram supostas irregularidades na execução do contrato entre eles firmado, que tinha como objetivo a implantação de hospital de campanha para tratamento da COVID-19.
Oportuno destacar novamente as irregulares apontadas, constantes no Ofício NIS/SESAPI nº 50/2020, de lavra do Secretaria de Estado da Saúde, e encaminhado ao Agravante (id. 3015431, proc. 0759822-03.2020.8.18.0000):
i) descumprimento, pela contratada, da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do contrato, que determina a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos representativos do “as built”;
ii) não observância da Cláusula Sétima, alíneas “e” e “f”, que determinam a apresentação de Projeto Arquitetônico, Projetos Complementares, Orçamento Detalhado com Planilha de Composição unitária de custos, bem como o registro do projeto nos órgãos competentes e a apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), após a conclusão dos serviços;
iii) inconsistências significativas entre os valores dos serviços contratados e os valores de referência obtidos por meio de levantamento simplificado dos serviços executados e suas cotações.
Acerca disso, o Agravante sustenta que a suposta existência das denunciadas inconsistências não é suficiente para resultar na falta de pagamento do contrato. Afirma ainda que elas se referem a formalidades do contrato e do próprio objeto da licitação, pois não questionam a execução do serviço. Defende também que, pela simples execução do objeto contratual, já teria direito ao recebimento da contraprestação, ou ao menos que o ente contratante efetuasse os procedimentos para liquidação de despesa.
Porém, não penso dessa forma.
Isso porque, conforme bem pontuado na decisão que ora se ataca, há indícios de descumprimento contratual pela agravante. O primeiro, resultante da não apresentação dos documentos representativos do “as built”, além da apresentação de Registro de Responsabilidade Técnica e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), após a conclusão do objeto contratual. O segundo é relativo a não apresentação pelo agravante de planilha detalhada de custos, a fim de possibilitar a comparação entre os preços praticados pela agravante e os valores de referência.
Destaca-se que as apontadas irregularidades carregam em si potencial de tornar nulo o contrato em análise, já que constituem obrigações formalmente pactuadas no objeto contratual, a serem cumpridas pelo contratado, ora agravante.
E sobre tais pontos, vislumbro que não houve por parte da recorrente, nesta espécie recursal, esforço argumentativo para comprovar o cumprimento de tais obrigações contratuais, ou mesmo de que não seriam necessárias.
Ademais, como também realçado na decisão agravada, a suspensão dos pagamentos se deu por medida de cautela, tomando por base documentos expedidos por órgão de controle da administração estadual (ids. 3413714, 3413714, proc. 0759822-03.2020.8.18.0000), onde se verificou a existência de possíveis irregularidades contratuais atribuídas à empresa contratada.
Nessa perspectiva, ganha destaque o poder-dever de autotutela da Administração, que a possibilita de anular os atos ilegais ou revogar os atos inoportunos, por ela mesma instituída.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciados das Súmulas n. 346 e n. 473, de sua autoria:
Súmula 346: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
É bem verdade o particular possui direito a receber a devida contraprestação pelos serviços até então prestados, ainda que na hipótese de nulidade contratual, a fim de evitar enriquecimento ilícito da administração pública. É a previsão do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, vigente à época da contratação:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1749626 SP 2018/0148629-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Ocorre que, em um juízo de cognição não exauriente, há indícios de descumprimento contratual por parte da agravante, relativo às determinações exaradas no Ofício nº 50/2020 e que fazem parte do contrato administrativo em discussão. Também permanece a dúvida quanto a boa-fé da agravante, mormente aos citados descumprimentos. Logo, a medida que se impõe a manutenção da decisão combatida.
III. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0750585-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorPROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A.
RéuESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE)
Publicação19/03/2024