TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802290-78.2023.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARIMATEIA
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE ARIMATÉIA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC. Condenou o autor em litigância de má-fé no percentual de 9% (nove por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.
O apelante, em suas razões recursais, defende a irregularidade da contratação firmada, uma vez que jamais realizou qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos.
Ademais, alega que, a instituição financeira não juntou aos autos o repasse dos valores supostamente contratados que justifiquem os descontos ilegais realizados pelo recorrido no seu benefício previdenciário.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito deduzido na inicial. Ademais, requer a reforma do decisum no que tange à condenação da parte autora por litigância de má-fé. (Id. 14026070)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do desprovimento do recurso. (Id. 14026072)
Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 464976497 devidamente assinado (Id. 14025614), assim como o respectivo comprovante de transferência do valor remanescente ao refinanciamento nº 455768442 (Id. 14025613), nos termos da Súmula nº 18, do TJPI.
Nota-se, portanto, que o apelante é alfabetizado, porquanto nos documentos pessoais do autor e extrato do benefício não há qualquer indicação de analfabetismo, tanto que a carteira de identidade acostada à inicial encontra-se devidamente assinada. (Id. 13893593)
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura do apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Por fim, infere-se que o juízo sentenciante condenou o apelante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deste modo, resta evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC.
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802290-78.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARIMATEIA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2024