Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800765-13.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800765-13.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800765-13.2023.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: FRANCISCO DIAS DA SILVA

ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2. 338)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL.  AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RECONHECIMENTO DA AÇÃO NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. . O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 13720635) interposta por FRANCISCO DIAS DA SILVA contra sentença (Id 13720631) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA que move em face do BANCO BRADESCO S/A. 

Sobreveio sentença (Id 13720631) que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inc. II e 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.  

Em suas razões recursais (Id 13720635), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que é titular de benefício previdenciário e que fora surpreendida com a diminuição considerável dos seus parcos proventos, resultado de descontos provenientes de suposta contratação de empréstimos, que alega desconhecer.

Alega que o magistrado a quo reconheceu, equivocadamente, o decurso do prazo prescricional, extinguindo o feito, ante a suposta prescrição. Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar do último desconto, sem que sequer, tenha oportunizado à parte autora, prazo para manifestação, o que configura cerceamento de defesa. 

Alega que a sua pretensão, relativa à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício.

Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o para o regular processamento do feito. 

Em Contrarrazões (Id 13720638), o banco apelado rechaça os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13985686). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  

É o que importa relatar. 

Proceda-se inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 13985686). 

    

II - DO MÉRITO DO RECURSO 

  

Ao analisar o caso, constata-se que o mérito recursal se limita em averiguar a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente. 

Insta salientar, que a ação originária reclama reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da parte autora/apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado. 

O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ:

  “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:   

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”   

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário. 

De acordo com a petição inicial, o contrato questionado refere-se ao contrato de cartão de crédito nº 20160357932008120000, o qual, fora incluído em novembro/2016 e, de acordo com o histórico das consignações (Id. 13720625), encontra-se ativo, portanto, não decorreu o prazo de cinco anos entre os últimos descontos realizados, pois, a presente ação, fora ajuizada em 26 de abril de 2023. 

Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. 

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:   

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” 

Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.  

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. (trecho a ser colocado antes do dispositivo do voto).

  

III - DISPOSITIVO 

  

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.  

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




Detalhes

Processo

0800765-13.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024