Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804025-05.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. CONEXÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. 2. Diante da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 3. O interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. 4. Considerando a hipossuficiência da apelada/apelante adesivo, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-05.2021.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0804025-05.2021.8.18.0036 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS – PI 

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

ADVAGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) 

APELADO: MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI Nº. 4344-05) 

APELANTE ADESIVO: MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-PI Nº. 4344-05) 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

ADVAGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 


EMENTA

   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. CONEXÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. No caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. 2. Diante da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 3. O interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. 4. Considerando a hipossuficiência da apelada/apelante adesivo, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6. Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para modificar o termo inicial de incidência de juros sobre o valor da condenação a título de danos morais, assim como para, de ofício excluir a taxa Selic nos termos abaixo: O valor da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Quanto à condenação por Danos Morais deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 11541116) e  RECURSO ADESIVO interposto por MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA  (Id. 11541124) em face da sentença (Id. 11541100) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804025-05.2021.8.18.0036), na qual, o d. Juízo da vara Única da Comarca de Altos - PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 814984402, objeto dos presentes autos, e para condenar o Requerido a:   

“(...) a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15 (...).”  

 

Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso, o 1ª apelante, Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id. 11541116) suscita a preliminar de conexão. No mérito, aduz que resta evidente a legalidade da contratação, uma vez que se trata de refinanciamento de contrato anterior.  Argumenta que não praticou ato ilícito; inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; exacerbado valor da condenação em danos morais; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo; da multa exorbitante coercitiva;

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de acolher preliminar de conexão; que seja  reformada integralmente a sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.

Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção) para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.

Requer, ainda, que seja excluída a multa, bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria.

Contrarrazões apresentadas por MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA  pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 11541118).

MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA, por sua vez, interpôs RECURSO ADESIVO (Id. 11541124) aduzindo que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, o valor da condenação deve ser majorado valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); que o Juízo de primeiro grau ao condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Requerente não fixou os índices de juros de mora a serem aplicados de forma correta, os quais, devem ser incidir desde o evento danoso, pois, trata-se de responsabilidade extracontratual.

Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o evento danoso.

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira pugnando pelo improvimento (Id. 11541118).

O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou as suas contrarrazões recursais (Id. 11541143), suscitando as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e falta de interesse de agir, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Devidamente intimada acerca das aludidas preliminares (Id. 13255376), a parte autora não apresentou manifestação, limitando-se a citar duas frases genéricas (Id. 13755382).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 12650596).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.,

Proceda-se inclusão dos presentes recursos em pauta para julgamento.



VOTO DO RELATOR 

  

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos, conforme decisão que repousa no Id. 12650596. 

  

II – PRELIMINARES 

  

II.I – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO - Suscitada pela Instituição Financeira 

  

O 1º Apelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e aos processos Nº 0804077-98.2021.8.18.0036 - 0804078-83.2021.8.18.0036, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há conexão com este processo, como será demonstrado a seguir:  

Acerca da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, assim dispõe:  

  

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  

(…)  

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)  

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 

  

Ocorre que, no caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.

 Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

 Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 

  

 II. II - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Suscitada pela Instituição Financeira 

  

No que se refere aos requisitos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

  

O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais.

Compulsando os autos da demanda, infere-se que a parte autora recebe proventos de aposentadoria, benefício do INSS, em valores módicos. 

Desta forma, em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo a quo, impõe-se a manutenção da concessão do benefício a parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 

  

II.III. – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Suscitada pela Instituição Financeira 

  

O 1º apelante suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis:

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

  

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário:

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

  

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis:

Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

 “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;  

  

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir.

 Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional.

 Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição.

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide.

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional.

Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 

   

III. DO MÉRITO DOS RECURSOS 

   

A demanda versa sobre a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 814984402 em nome da parte autora, sem a sua anuência, no valor de R$ 11.739,28 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme histórico das consignações (id. 11541012).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

  

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

  

A parte autora/2ª apelante, idosa, aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora. Mesmo que tenha havido refinanciamento de contrato anterior, devem ser acostados aos autos os documentos comprobatórios da realização do negócio questionado.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inaptos a produzir efeitos jurídicos. 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:   

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.   

Assim, não havendo a comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da autora/2ª apelante, não há que se falar em compensação de valores. 

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco Financiamentos S/A por danos gerados em razão de fraude praticada por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:   

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.   

Desta forma, inexistindo prova da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora/1ª apelante, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: 

  

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

  

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

  

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

  

A Instituição Financeira apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).  

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)  

  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

No que se refere ao valor da condenação a título de danos morais, a Apelante Adesivo sustenta que deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contudo, verificando a petição inicial, denota-se que apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando ao arbítrio do julgador, razão pela qual, o magistrado de piso julgou procedente o pedido e não parcialmente procedente, uma vez que, o advogado não quantificara o valor da condenação a título de danos morais, tendo apenas sugerido, razão pela  qual, não há reparo a ser feito na sentença neste sentido.

Por outro lado, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar inferior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, contudo, para a majoração da aludida quantia, havia a necessidade do pedido, o que não houve quando da propositura da ação, conforme já enfatizado.

Por outro lado, excluo de ofício da taxa Selic.

Em se tratando de relação extracontratual, tendo em vista que não fora juntado aos autos o contrato de empréstimo questionado, sobre o valor da condenação a título de danos materiais, a restituição em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante,  deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).

Quanto à condenação por Danos Morais deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. 

Quanto à multa diária em caso de descumprimento, o Art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.   

A jurisprudência assim tem se manifestado a respeito do tema:    

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo. 3. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. 4. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.037892-9/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023).  

Neste passo, da análise dos autos, infere-se que a multa aplicada na sentença, em caso descumprimento da obrigação de fazer, encontra-se em consonância da legislação acerca da matéria, não havendo reparos a ser feito. 

  

IV – DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para modificar o termo inicial de incidência de juros sobre o valor da condenação a título de danos morais, assim como para, de ofício excluir a taxa Selic nos termos abaixo:

O valor da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante,  deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Quanto à condenação por Danos Morais deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto. 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituição Financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO para modificar o termo inicial de incidência de juros sobre o valor da condenação a título de danos morais, assim como para, de ofício excluir a taxa Selic nos termos abaixo: O valor da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Quanto à condenação por Danos Morais deve incidir correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 15% por cento sobre o valor da condenação, a ser pago pela instituição financeira, nos termos do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0804025-05.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA RUFINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/04/2024