Acórdão de 2º Grau

Retificação de Data de Nascimento 0803780-14.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO SUFICIENTES. 1. Na espécie, verifica-se que o documento certifica o nascimento de JOÃO BATISTA, contudo o nome do apelante é JOÃO BATISTA DA COSTA. Verificou-se, ainda, no referido documento consta o nome de ambos os genitores, enquanto na Certidão de Nascimento consta apenas o nome da genitora. 2. Dessa forma, o fato de a data de nascimento não ser o único dado distinto entre ambos os documentos ( Certidão de Batismo e Certidão de Nascimento), reforça a necessidade de produção de outras provas. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803780-14.2018.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803780-14.2018.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA

APELANTE: JOÃO BATISTA DA COSTA

DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR

APELADO: NÃO ENCONTRADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO SUFICIENTES. 1. Na espécie, verifica-se que o documento certifica o nascimento de JOÃO BATISTA, contudo o nome do apelante é JOÃO BATISTA DA COSTA. Verificou-se, ainda, no referido documento consta o nome de ambos os genitores, enquanto na Certidão de Nascimento consta apenas o nome da genitora. 2. Dessa forma, o fato de a data de nascimento não ser o único dado distinto entre ambos os documentos ( Certidão de Batismo e Certidão de Nascimento), reforça a necessidade de produção de outras provas. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida, em consonância ao parecer emitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DA COSTA (Id 11903420 ) em face da sentença (Id 11395892 ) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO (Processo n° 0803780-14.2018.8.18.0031), proposta pela apelante, na qual, o magistrado a quo jugou improcedente todos os pedidos ventilados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios por ser feito de jurisdição voluntária.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, conforme narrado na petição inicial, ser filho de Nelça Maria de Jesus, nascido no dia 25 de junho de 1960, entretanto, a sua data de nascimento fora grafada erroneamente como 24 de junho de 1965.

Afirma que os documentos acostados aos autos comprovam que o requerente nasceu em 25 de junho de 1960, especialmente a Certidão de Batismo, expedida em 18 de abril de 1994.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para determinar a retificação do Registro de Nascimento.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11914657 ).

Em sua manifestação, O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. ( Id.12866898)

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id . 11914657).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Acerca da controvérsia recursal, o artigo 109 da lei de Registros Públicos, dispõe sobre a possibilidade de retificação do Registro Civil cabendo à parte interessada colacionar documentos comprobatórios de suas alegações:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

À vista do princípio da imutabilidade do registro, a pretensão de evidenciar erros que estejam em dissonância da realidade, deve vir lastreada de elementos probatórios contudentes.

No caso dos autos, o recorrente aponta a existência de erro no seu assento de nascimento, alegando ter nascido em 25 de junho de 1960 e não em 24 de junho de 1965.

Com o objetivo de fundamentar suas alegações, trouxe ao caderno processual documento consistente em Certidão de Batismo emitida pela Paróquia Nossa Senhora da Graça, situada no município de Parnaíba-PI.

Na espécie, verifica-se que o documento certifica o nascimento de JOÃO BATISTA, contudo o nome do apelante é JOÃO BATISTA DA COSTA. Verificou-se, ainda, no referido documento consta o nome de ambos os genitores, enquanto na Certidão de Nascimento consta apenas o nome da genitora.

Dessa forma, o fato de a data de nascimento não ser o único dado distinto entre ambos os documentos ( Certidão de Batismo e Certidão de Nascimento), reforça a necessidade de produção de outras provas.

Neste sentido, colhe-se julgados de tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ASCENDENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. 1. O artigo 109, da Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/73) possibilita que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, através de petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, a ser ordenada pelo Juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. 2. No presente caso, ainda que se trate de jurisdição voluntária e a despeito da idade avançada da agravante, existe verdadeira controvérsia entre as informações trazidas pela recorrente e aquelas contidas nos documentos carreados aos autos de origem, sendo necessária dilação probatória para maior esclarecimento acerca dos fatos, pois pretende a demandante não só restaurar a certidão de nascimento de sua genitora, como também retificar o nome de sua avó paterna, bem ainda excluir o seu avô paterno da certidão de casamento de seus pais, o que, consequentemente, gerará efeitos relevantes no mundo jurídico, inclusive de caráter internacional 3. Não se pode olvidar que o instituto da retificação do registro civil tem a finalidade de corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, de modo que, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil, deve guardar conformidade com o princípio da verdade real. Precedentes 4. Agravo de Instrumento desprovido.(TJ-AC - AI: 10008815820208010000 Tarauacá, Relator: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 11/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ERRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo produzido dados de convicção suficientes a afastar a presunção de veracidade do registro público, correto o desacolhimento do pedido de retificação da data de nascimento constante do assento civil. 2. Apelo desprovido. (Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo:0001012-90.2015.8.01.0011;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 16/10/2018; Data de registro: 18/10/2018). 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida, em consonância ao parecer emitido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida, em consonância ao parecer emitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803780-14.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Data de Nascimento

Autor

JOAO BATISTA DA COSTA

Réu

Publicação

05/04/2024