Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0757900-19.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, de imissão na posse dos imóveis delineados nos autos, em ação de rescisão contratual, por entender pela natureza satisfativa do pedido, que se confundiria com o próprio mérito da demanda. 2. In casu, o agravante afirma que a pretensão de reintegração de posse decorre da intenção de ver rescindido o contrato, não se tratando, portanto, de demanda que tem como objeto principal discussão relativa à posse. Em outras palavras, a reintegração de posse, no caso, trata-se de mera consequência do pedido principal. 3. O tema ora debatido já fora apreciado pela Corte Especial de Justiça, que firmou o entendimento da necessidade de declaração judicial acerca do pedido de rescisão contratual, previamente à reintegração de posse. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757900-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757900-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: RENATA CARVALHO FREIRE

AGRAVADO: JAMES DE ANDRADE PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO, CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, de imissão na posse dos imóveis delineados nos autos, em ação de rescisão contratual, por entender pela natureza satisfativa do pedido, que se confundiria com o próprio mérito da demanda. 2. In casu, o agravante afirma que a pretensão de reintegração de posse decorre da intenção de ver rescindido o contrato, não se tratando, portanto, de demanda que tem como objeto principal discussão relativa à posse. Em outras palavras, a reintegração de posse, no caso, trata-se de mera consequência do pedido principal. 3. O tema ora debatido já fora apreciado pela Corte Especial de Justiça, que firmou o entendimento da necessidade de declaração judicial acerca do pedido de rescisão contratual, previamente à reintegração de posse. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência c/c Reintegração de Posse (proc. nº 0805974-72.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de JAMES DE ANDRADE PEREIRA, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por entender pela natureza satisfativa do pedido.

Aduz a pessoa jurídica agravante, em suas razões (ID Num. 12407516), que firmou com a parte agravada, 03 (três) instrumentos de compra e venda de imóvel comercial e outras avenças, nas respectivas datas de 16/04/2012 e 19/04/2012, os quais têm como objetos as salas comerciais n° 1009A, T01 com vaga de garagem simples 03-11, nº 1309A, T02 com vaga de garagem simples 04-25 e, nº 1310D, T02 com a vaga de garagem 04-24, todos integrantes do empreendimento River Center, localizado à Av. Senador Arêa Leão, n° 2185, São Cristóvão, CEP 64051-090, em Teresina/PI, e que esta se encontra na posse dos imóveis ora descritos desde janeiro/2017, a despeito do seu inadimplemento.

Desse modo, afirma que vem sofrendo prejuízos financeiros que só aumentam, dado que o atraso no pagamento se estende cada vez mais com o decurso do tempo, e não sendo o imóvel para uso residencial, mas para uso comercial, não há perigo de irreversibilidade da medida de urgência que se busca.

Ante o exposto, removendo a premissa da qual partiu o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, de que a concessão da tutela ensejaria consequências de difícil reversão e caracterizaria julgamento antecipado da lide ante seu caráter satisfativo, requer o deferimento da tutela recursal pretendida, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a sua imissão na posse dos imóveis descritos nos autos, ou alternativamente, requer se digne o juízo ad quem a revogar a decisão impugnada, para determinar a apreciação da tutela antecedente para o momento posterior à triangularização da relação processual e apresentação de Contestação pelo agravado.

Efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de ID. 14136636.

Contrarrazões da parte agravada, em ID. 14544432, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, eis que não configurada hipótese de sua intervenção, revogando, neste particular, a decisão de ID. 14136636.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, de imissão na posse dos imóveis delineados nos autos, em ação de rescisão contratual, por entender pela natureza satisfativa do pedido, que se confundiria com o próprio mérito da demanda.

Nota-se, neste caso, que a rescisão contratual buscada se justifica pelo inadimplemento pelo promitente comprador, ora agravado, das parcelas do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, sobretudo porque o compromisso firmado pela parte agravada foi a principal motivação para a alienação do imóvel. Com efeito, o pleito possessório aqui postulado tem por fundamento a violação de cláusula contratual relativo ao pagamento das prestações avençadas.

Assim sendo, o pedido cumulado de reintegração de posse nada mais é que a decorrência lógica do pleito primeiro e maior de rescisão do contrato, como forma de torná-lo eficaz e retornar as partes ao status quo ante, tendo em vista que a posse foi provisoriamente cedida ao promitente comprador.

Como se percebe, o agravante afirma que a pretensão de reintegração de posse decorre da intenção de ver rescindido o contrato, não se tratando, portanto, de demanda que tem como objeto principal discussão relativa à posse. Em outras palavras, a reintegração de posse, no caso, trata-se de mera consequência do pedido principal.

O tema ora debatido já fora apreciado pela Corte Especial de Justiça, que firmou o entendimento da necessidade de declaração judicial acerca do pedido de rescisão contratual, previamente à reintegração de posse. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INADIMPLEMENTO TERMO FINAL INDENIZATÓRIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 7. Nada obstante a importância do interesse do contraente para a manutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior em preceituar que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos". Precedentes. (...)( REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)

 

No mesmo sentido:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO STJ. INEXISTÊNCIA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.789.863/MS, DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00251696520238160000 Foz do Iguaçu, Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 18/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CONSUBSTANCIADA EM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO POR ENTENDER NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DA RÉ EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIMINAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE SE AGUADAR A INSTRUÇÃO DO FEITO PARA MELHOR ESCLARECIMENTO SOBRE OS ACONTECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO, PRINCIPALMENTE NESTA FASE PROCESSUAL E À MARGEM DE UM CONTRADITÓRIO MÍNIMO, QUE VIRÁ TÃO SOMENTE APÓS A PARTICIPAÇÃO DO RÉU. ATÉ MESMO PORQUE, COMO BEM OBSERVADO PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU, A PARTE AUTORA TEM SUPORTADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DESDE O INÍCIO DE SUA CELEBRAÇÃO, ISTO É, DESDE AGOSTO DE 2020. É IMPORTANTE DIZER, ADEMAIS, QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MOSTRA-SE TEMERÁRIO O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM, MESMO QUE DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE A POSSE É MERECEDORA DE PROTEÇÃO, PORQUANTO AUSENTE A PRÁTICA DE ESBULHO. COM EFEITO, É PRECIPITADO DEFERIR A MEDIDA NOS MOLDES PLEITEADOS PELA AUTORA RECORRENTE NA ORIGEM, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE MODIFICAÇÃO DA POSSE DE UM BEM IMÓVEL. NÃO CABE AO ÓRGÃO AD QUEM REFORMAR DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A MENOS QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00339344120238190000 202300246870, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 02/08/2023)


Por fim, é importante esclarecer que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mostra-se temerário o deferimento da tutela provisória de urgência para reintegração na posse do bem, mesmo que demonstrado o inadimplemento contratual, uma vez que a posse é merecedora de proteção, porquanto ausente a prática de esbulho no caso.

Dessa forma, sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como conceder a antecipação da tutela pretendida nesta via recursal.

Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757900-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

JAMES DE ANDRADE PEREIRA

Publicação

11/03/2024