Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761287-42.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O deferimento da antecipação de tutela recursal se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761287-42.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024 )

Acórdão


0761287-42.2023.8.18.0000 - Agravo de Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 0752795-61.2023.8.18.0000

Agravante: ADSON SILVA PEGO

Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior  (OAB/PI nº 14.171)

Agravado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Furtunato (OAB/PI nº 11.826) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O deferimento da antecipação de tutela recursal se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ADSON SILVA PEGO em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752795-61.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado.

Na decisão ora impugnada, decidi manter o decisum do juízo de origem que determinou o bloqueio do importe de R$ 72.944,65 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais, sessenta e cinco centavos), conforme ID (36849702) dos autos de origem (Proc. nº 0804316-52.2019.8.18.0140).

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, no qual, pugnando pela reforma da decisão monocrática, reitera que a decisão do juízo de origem é nula, vez que a decisão do bloqueio ocorreu no dia 29.03.2023 e que o efetivo bloqueio deu-se no dia 24.03.2023.

Contrarrazões da parte agravada, ID. 14379729, pugnando pela manutenção da decisão atacada.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO


Conforme se extrai, insurge-se o presente agravo interno contra decisão desta relatoria que, nos autos do recurso principal (agravo de instrumento), denegou o pedido de efeito suspensivo, vez que não presente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência.

De fato, como assinalado na decisão recorrida, o deferimento da antecipação de tutela recursal se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Ao que se observa da dinâmica dos autos e em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, a decisão do juízo de origem para o bloqueio dos valores constantes da conta do executado, ocorreu efetivamente dia 29.03.2023, às 14:37:24, conforme ID (36849702) dos autos principais, com protocolo de ordem judicial, ainda não disponibilizada para as instituições financeiras, no dia 24.03.2023, conforme ID (38663202).

No entanto, o efetivo bloqueio dos valores ocorreu no dia 31.03.2023, portanto, após a determinação judicial, conforme se observa da certidão de ID (38953660 - págs. 01/04). Dessa forma, não há que se suscitar qualquer nulidade no ato do bloqueio judicial, vez que ocorrido somente após a determinação judicial constar no sistema do PJE de 1º grau.

Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se que não está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito, o que, em princípio, infirma as garantias da tutela cautelar, restando prejudicada a análise da pretensão sob o viés do periculum in mora.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0761287-42.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADSON SILVA PEGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2024