Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-75.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que não há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. 2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento. 3. A respeito da matéria tratada nestes autos, qual seja, alegação de fraude na realização de contratos bancários, mediante descontos em benefício previdenciário, importa ressalta que diante do ajuizamento em massa de várias ações, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-75.2022.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801449-75.2022.8.18.0045

APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

ADVOGADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES (OAB/PI N°. 7.649-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°.23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA



CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que não há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. 2. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento. 3. A respeito da matéria tratada nestes autos, qual seja, alegação de fraude na realização de contratos bancários, mediante descontos em benefício previdenciário, importa ressalta que diante do ajuizamento  em massa de várias ações, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, assim como, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, visando combater a sentença (Id. 11561045)) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo – PI (Processo nº 0801449-75.2022.8.18.0045), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face do BANCO DO BRADESCO S/A.

 Na sentença o d. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato ora discutido, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para afastar a responsabilidade da parte ré.

 Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 A parte apelante, inconformada, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, assim como não comprovou o repasse da quantia supostamente contratada; que, a assinatura constante no contrato apresenta divergência com os documentos pessoais acostados na inicial; que se trata de analfabeta funcional, que o contrato fora formado fora do domicílio da parte autora.

 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato e condenar a parte recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e o pagamento por Danos Morais corresponde ao agravo a ser arbitrado no valor fixado por esta E. Corte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), honorários advocatícios em 20%, bem como seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, refuta os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11561049).

 Devidamente intimada para manifestar-se acerca da aludida preliminar (Id. 12209430), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão automática emitida pelo Sistema Pje -2º Grau.

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 13106217).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

  

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13106217). 

  

II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pelo Banco Bradesco S/A. 


A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

No caso em apreço, trata-se pessoa idosa, pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que não há razões plausíveis para o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça.

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 

  

III - MÉRITO 

  

Senhores julgadores, é cediço que são requisitos indispensáveis à propositura da ação a juntada dos documentos necessários para a comprovação do direito alegado.

 O magistrado de piso proferiu decisão (Id. 11561032) determinando à parte autora, para no prazo da réplica, apresentar o extrato da conta em que recebe o benefício referente aos três meses anteriores, três meses posteriores e ao mês de início dos descontos.

 Contudo, mesmo intimada especificamente para juntar aos autos os extratos bancários, a parte autora manteve-se inerte.

 Com efeito, a apelante sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.

 É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. Portanto, não há reparos a ser feito na sentença recorrida.

 A respeito da matéria tratada nestes autos, qual seja, alegação de fraude na realização de contratos bancários, mediante descontos em benefício previdenciário, importa ressaltar que diante do ajuizamento de em massa de várias ações, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

 O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.

  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios: 

  

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

  

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJ-PI – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-73.2016.8.18.0058, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2020, Órgão Julgador: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

  

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). 

  

IV - DO DISPOSITIVO  

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, assim como, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.  

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, assim como, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0801449-75.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2024