TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801793-85.2022.8.18.0100
Apelante: JOSIAS PEREIRA LIMA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ADOTADO POR ESTA RELATORIA. EXIGÊNCIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO JÁ COLACIONADO AOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.
2. Todavia, verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, haja vista a procuração colacionada aos autos sub examine estar devidamente assinada e datada em 05 de outubro de 2022, ao passo que a propositura da ação se deu em 06 de dezembro de 2023.
3. Outrossim, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto à juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do lapso temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.
4. De mais a mais, quanto à exigência de comprovante atualizado de residência, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção acerca da necessidade de apresentação de documento contemporâneo, adotando-se, para tanto, o lapso temporal de 03 (três) meses desde a propositura da ação.
5. Não obstante, verifico que o comprovante de residência colacionado aos autos pela parte Autora, ora Apelante, está datado em 18 de novembro de 2022, e, conforme mencionado anteriormente, a demanda originária fora proposta em 06 de dezembro de 2022.
6. Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
7. À vista do exposto, julgo que as condições impostas pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.
8. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.
9. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de procuração contemporânea ou a juntada de comprovante atualizado de residência. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIAS PEREIRA LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Diante do não cumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
[...]
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC” (id n.º 12960627).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a precipitação do magistrado a quo, proferindo decisão com base em uma presunção genérica, equivale à violação ao direito de acesso à justiça; ii) a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte não alfabetizada, seja feita por meio de procuração pública; iii) no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, ressalta-se que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; iv) de todo modo, no presente caso, além de indicar e juntar o referido comprovante de residência, a parte Apelante ainda declarou que efetivamente reside naquele endereço; v) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a determinação do regular processamento da ação de base.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões, consoante certidão de id n.º 12960632.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a necessidade, ou não, de apresentação, por parte do Apelante, de procuração pública ou atualizada; ii) a necessidade, ou não, de juntada do comprovante atualizado de residência.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, CPC, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de procuração pública, ou, ainda, a juntada de comprovante atualizado de residência.
In casu, a parte Autora – pessoa aposentada e de baixa renda – postula a nulidade de negócio jurídico por suposta fraude bancária, sendo imperioso que o Poder Judiciário proceda ao menos à averiguação dos fatos, com a realização da devida instrução processual.
Inicialmente, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta Relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu o seu entendimento, passando a ter convicção da possibilidade de o juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.
Isso porque, em especial nas demandas repetitivas de banco, esta Corte de Justiça tem observado inúmeras procurações desatualizadas, obsoletas, ou, ainda, já revogadas por meio da outorga para outro patrono, mas sendo utilizadas para propositura de novas demandas. Ainda mais, em muitos dos casos, existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.
No sentido da tese aqui adotada, nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelo STJ, na proposta de afetação no REsp n.º 2.021.665, onde se busca definir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Não obstante a ausência de julgamento da referida proposta, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). [negritou-se]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). [negritou-se]
É imperioso assinalar que a jurisprudência supracitada define, de forma cristalina, que o magistrado deverá fundamentar a sua decisão, não sendo possível considerar obsoleto todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.
De mais a mais, consigno que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Todavia, verifico que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, bem como a procuração colacionada aos autos sub examine está devidamente assinada e datada em 05 de outubro de 2022, ao passo que a propositura da ação se deu em 06 de dezembro de 2022.
Outrossim, frise-se ser plausível a exigência do magistrado a quo quanto a juntada de procuração atualizada, mas desde que o instrumento apresentado pela parte esteja fora do raio temporal de até 01 (um) ano desde a propositura da ação, o que, conforme supramencionado, não é o caso dos autos.
Logo, não há razão de ser na exigência de procuração atualizada por parte do Apelante, pois este já cumpriu os requisitos estabelecidos por esta Relatoria, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto à exigência acerca do comprovante atualizado residência, esta Relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifou-se]
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Contudo, verifico que o comprovante de residência colacionado aos autos pela parte Autora, ora Apelante, está datado em 18 de novembro de 2022 (id n.º 12960621), e, conforme mencionado anteriormente, a demanda originária fora proposta em 06 de dezembro de 2022.
Ademais, o comprovante de residência está em nome da parte Apelante, assim como demonstra, de forma inequívoca, que o Autor reside em Colônia do Gurguéia (PI), zona agregada à Comarca de Manoel Emídio (PI). Logo, afasto a determinação do juízo a quo neste ponto, pois está em dissonância com os documentos colacionados aos autos originários.
Consigno, por fim, que a parte Autora, ora Apelante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV, do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, conforme se verifica em documento de id n.º 12960622.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
À vista do exposto, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis – que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pelo Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa impugnada.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
III. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito, sem que seja exigido do Apelante a apresentação de procuração contemporânea ou a juntada de comprovante atualizado de residência.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801793-85.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSIAS PEREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/03/2024