Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750139-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750139-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ISABELA GENTIL MATTEI
AGRAVADO: FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES, JOSE ROMULO ALVES TAVARES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABELA GENTIL MATTEI, contra decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que deferiu o pedido liminar para que a parte autora fosse mantida na posse do imóvel.

Aduz a parte agravante que os depoimentos prestados em juízo foram eivados de vício e induziram o juízo em erro, pois o outdoor sempre esteve fora do terreno.

Alega que os autores, ora parte agravada, comprovaram ter feito contrato de aluguel sobre um bem que não é deles, e que o contrato não possui nenhum selo cartorário ou testemunha que ateste que a data do documento é real.

Pleiteia o deferimento de efeito suspensivo para suspender a decisão do Magistrado para que a parte agravante seja mantida na posse do imóvel.

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

No caso em espeque, observo que o Agravo de Instrumento é intempestivo, tendo em vista que a decisão agravada ocorreu no dia 21 de novembro de 2023, findando o prazo para manifestação no dia 12 de dezembro de 2023, porém com interposição recursal no 2º grau apenas no dia 10 de janeiro de 2024.

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.

Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).

De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”

Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)

 

De mais a mais, observo, ainda, que o agravo de instrumento foi protocolado no dia 28 de novembro no 1º grau de jurisdição, e não diretamente no Tribunal, conforme preceitua o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, sendo considerado erro grosseiro. No 2º grau a interposição ocorreu apenas no dia 10 de janeiro de 2024.

Ainda que tempestivo no 1º grau, o recorrente deveria corrigir o vício da interposição dentro do prazo recursal, fato que não ocorreu, o que ocasiona a intempestividade, já que a interposição perante órgão incompetente não interrompe ou suspende o prazo processual.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial.

STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1492032 SP 2014/0262471-4Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2020
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC /73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" ( AgInt no REsp 1740517/PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido.

 

TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 512230520228160000 Cianorte 0051223-05.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 26/08/2022EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. PRAZO LEGAL DECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição do recurso de agravo de instrumento depois de escoado o prazo legal (art. 1.003, § 5º /CPC ), configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, implicando no seu não conhecimento, na forma do art. 932 , III , do CPC , não se admitindo a sua interposição perante o primeiro grau, ante a forma expressamente prescrita no art. 1.016 , do CPC . 2. Agravo de instrumento à que não se conhece (art. 932, III /CPC ).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se.  

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750139-97.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750139-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ISABELA GENTIL MATTEI

Réu

FRANCISCO HAILTON TAVARES LOPES

Publicação

15/02/2024