Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800820-40.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICACAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO QUE ACABOU SOFRENDO DANOS QUANDO TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA NÃO PERDER O VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800820-40.2019.8.18.0164 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800820-40.2019.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICACAÇÃO PRÉVIA AO PASSAGEIRO QUE ACABOU SOFRENDO DANOS QUANDO TEVE QUE COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA NÃO PERDER O VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que adquiriu voo junto a cia aérea requerida com o itinerário Teresina/São Paulo, com pouso no aeroporto de Congonhas. Porém o autor ao tentar realizar o check in com antecedência, na noite anterior a viagem, percebeu que o voo havia sido adiantado mais de três horas, e ainda alterando o local de pouso para Guarulhos. O autor frisa que não recebeu nenhuma informação da requerida, seja por SMS ou e-mail. O autor informa ainda que contratou com outra empresa o voo com destino a Nova Zelândia, assim que chegasse em São Paulo. Alega que foi mais cedo ao aeroporto, mas que foi informado que o voo contratado havia sido cancelado e realocado apenas para outro dia. E assim, para não perder a viagem à Nova Zelândia o autor foi obrigado a adquirir junto a outra empresa, passagem aérea. O autor afirma que diante do horário e circunstância os valores foram muito elevados, o que o fez necessitar de ajuda de parentes, posto que o valor da nova passagem Teresina – São Paulo.  O autor afirma ainda que o voo originalmente contratado chegaria a Congonhas, de onde partiria o voo para Nova Zelândia, e que por conta dos atos da requerida o autor se viu forçado a tomar um voo para Guarulhos, por falta de opções, de onde precisou pegar um taxi para chegar ao aeroporto de Congonhas.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: Condenar a parte Requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.500,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.850,39 referente ao dano material, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação.

A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em suma: os esclarecimentos sobre o cancelamento do voo originalmente contratado - reestruturação da malha aérea – excludente de responsabilidade; os esclarecimentos sobre o cancelamento do voo 1579 – manutenção emergencial da aeronave; a necessária retificação da incidência dos juros – deve ser calculado a contar do arbitramento da sentença - posicionamento do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a recorrente não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntou aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos.

Por sua vez, não restou comprovado culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar motivo de segurança, por necessidade de readequação da malha aérea. Saliente-se que a alegação e readequação da malha aérea não é excludente de ilicitude, vez que é risco que advém da própria atividade empresarial.

Dessa forma, entendo que a sentença já se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação.

 

 



Teresina, 31/03/2024

Detalhes

Processo

0800820-40.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acessão

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

LUIZ GONZAGA QUEIROZ NETO

Publicação

02/04/2024