Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0829839-66.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0829839-66.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Rodrigues de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da ação, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC,

Em suas razões, ID 2256460, o Apelante manifesta-se pela legitimidade do Banco Apelado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual postula o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e os autos retornem à origem para o seu regular processamento.

Apresentadas as contrarrazões, ID 2256464, o Apelado suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal da pretensão do Autor e, no mérito, o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4163122)

É o relatório.

 

Decisão

Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço da Apelação.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, para apresentar pronunciamento tanto em relação à prescrição suscitada em contrarrazões, quanto à legitimidade, visto que ambas as questões se encontram consolidadas na tese firmada pelo STJ. Vejamos:

 

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a irregularidade na correção dos valores depositados na conta PASEP de sua titularidade, e não, os índices propriamente dito, entendo que razão assiste ao Apelante. Isso porque, de acordo com os fundamentos esposados pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do caso piloto: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados. (...)”

Ademais, no que diz respeito à prescrição suscitada pelo Banco, conforme o entendimento supramencionado, é de se rechaçar a sua incidência, porquanto, firmada a tese de aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, contado a partir da ciência inequívoca do titular da conta, que, no caso, foi 08/08/2019, quando o Autor teve acesso aos extratos completos de sua PASEP, não há que se falar em perecimento do seu interesse de agir.

Nesses termos, afastada a prescrição e reconhecida a legitimidade do Banco Apelado, dou provimento à Apelação Cível para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Tendo em vista a nulidade da decisão a quo e, ausente parte sucumbente, incabível a majoração de honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, afastando a prescrição suscitada pelo Banco Apelado, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 Teresina/PI, 9 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829839-66.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0829839-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/02/2024