TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800772-93.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: JORGE LEANDRO SENA SANTOS, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: GERCINA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ATIVIDADE E NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA – MATÉRIA PACIFICADA (TEMA 1086 - STJ) EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO TEMA 635 – DIREITO RECONHECIDO COM RELAÇÃO A UM ÚNICO PERÍODO – SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 – DEVIDO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PERCENTUAL ALTERADO POR LEI POSTERIOR – CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
LICENÇA-PRÊMIO
1. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, § 3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
2. A propósito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada em sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1086), não admite que se imponha qualquer condição para o recebimento da indenização pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade e nem contadas em dobro para a aposentadoria. Precedente do STJ.
3. Essa interpretação, na realidade, está em conformidade com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), em sede de repercussão geral, segundo a qual "é devida a conversão de férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais desfrutá-los, seja devido ao término do vínculo com a Administração, seja em decorrência da inatividade, em observância à proibição do enriquecimento sem justificativa por parte da Administração".
4. Ou seja, conforme a tese firmada, a licença-prêmio constitui direito patrimonial do servidor que, uma vez adquirido, não pode ser mitigado, pois tal medida implicaria em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
5. A autora comprova o ingresso no serviço público do período de março de 1998 a agosto de 2017, perfazendo, portanto, 19 anos e 5 meses no serviço público, o que corresponde a 3(três) quinquênios, com direito a receber 09 meses de licença-prêmio não gozadas.
6. Entretanto, em que pese a afirmação da autora de que nunca gozou da respectiva licença, o Município comprovou a concessão, por meio do Decreto nº 005/2012, da licença-prêmio requerida pela própria servidora, referente ao intervalo de 02/03/1998 a 02/03/2008, cuja formalização ocorreu em 27 de abril de 2012 (id 8544981), abrangendo dois quinquênios de serviço ininterrupto relativos.
7. Desse modo, confirmo a sentença, nesse particular, para condenar o município a compensação financeira relativa à licença-prêmio não usufruída apenas do intervalo de 2008-2017, haja vista não ter demonstrado o deferimento e a sua efetiva utilização, pela autora, correspondente a esse período, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
SALDO DE SALÁRIO
8. Com relação aos salários de julho de 2015 e dezembro de 2016, cabe ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na totalidade.
9. Quanto ao salário do mês de julho de 2015, o Apelante, na peça contestatória, fez juntada do comprovante de pagamento das férias gozadas nesse período, acrescidas do terço constitucional (ordem de pagamento nº 00462 - id. 8544982, depósito efetuado na conta de titularidade da autora).
10. Ora, o mês de férias é remunerado com o valor do salário, acrescido de 1/3, portanto, a autora recebeu o valor correpondente ao mês em questão, não havendo que se questionar o pagamento do salário, quando já percebida a referida verba a título de férias.
11. Além disso, o Município comprova o pagamento de 1 (um) dia de trabalho no respectivo período, considerando que o mês de julho é composto de 31 dias e as férias regulamentares são de 30 (trinta), remunerando-a pelo dia de serviço realizado, acrescido do adicional por tempo de serviço.
12. Portanto, considerando que referida verba foi devidamente quitada pelo ente público, reformo a sentença neste particular, para excluir o salário de julho de 2015, da respectiva condenação.
13. Quanto ao mês de dezembro de 2016, a municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
14. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
15. Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
16. Assim, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber o salário correspondente ao mês de dezembro de 2016.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
17. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a autora ingressou no serviço público em 1998 e se aposentou em 2017, e que faz jus ao percebimento do respectivo adicional, até 2008, na base de 2%, conforme disposto no art. 34 da lei 147/B/97, com a alteração da legislação pela Lei Municipal 222/2008, reduziu-se o percetual para 1%.
18. É fato que a Constituição Federal garante irredutibilidade de vencimentos, porém, não assegura a permanência de um percentual de gratificação, uma vez que inexiste direito adquirrido a regime jurídico (RE n.º 226.462 , Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão).
19. Daí, chega-se a conclusão de que os cálculos do período devem totalizar 29%, percentual, inclusive, indicado pelo próprio município na peça contestatória.
20. Desse modo, os cálculos elaborados no processo de aposentadoria do apelado (id. 9988384 p. 4), evidenciam o erro de cálculo, haja vista o valor do ATS ter sido calculado durante todo o período na base de 1%, quando deveria ter sido aplicado o percentual correspondente a legislação vigente em cada período.
21. E, por se trata de verba de trata sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas correpondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação (protocolada em 10/10/2018).
22. Portanto, o valor a ser calculado deve limitar-se às parcelas não atingidas pela prescrição, ou seja, só deverá ser calculada a diferença não paga do adicional por tempo de serviço do quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação, uma vez que operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2013.
23. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,m CONHECER das Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para: i) excluir a condenação do município quanto ao pagamento do salário do mês de julho de 2015, vez que comprovado o respectivo pagamento; ii) condenar o município ao pagamento da diferença do valor do adicional por tempo de serviço, calculada com base na legislação aplicável em cada período, ou seja, inicialmente 2% (art. 34 da Lei n° 147/B/97), até a vigência da nova Lei Municipal n° 222/2008, que diminuiu o percentual para 1%, totalizando 29% na data da aposentadoria. Contudo, o cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, deve restringir-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal; iii) manter a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO REDENÇÃO DO GURGUEIA (PI) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Verbas ajuizada por GERCINA BATISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA E EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA ao pagamento:
1) Dos salários atrasados referentes aos meses de julho de 2015 e dezembro de 2016;
2) Ao pagamento da licença-prêmio, referente a 3 meses (quinquênio 2008-2013), convertida em pecúnia, calculados com base no salário da requerente à época.
Ressalto que os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397), além de honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor do crédito objeto da demanda é inferior a 100 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.” (Id. 9988431)
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) “o Estatuto do Servidor Municipal estabelece que a cada quinquênio (05 anos) de ininterrupto serviço, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, com remuneração do cargo efeito, observados os requisitos da lei.”; ii) “o direito que os servidores adquirem quando completam os requisitos legais e temporais relacionados à licença-prêmio é o de fruição. A conversão em pecúnia tem natureza indenizatória e decorre de ato da Administração que obste o gozo dos respectivos períodos de licença-prêmio, o qual inexiste na espécie”; iii) quanto ao salário de “julho de 2015, foi pago, de forma proporcional, o valor correspondente a um dia de serviço, R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) que somado ao adicional por tempo de serviço, totalizou o montante de R$199,63, conforme folha de pagamento anexa (ID:8544982, página 4)” que “não foi levada em consideração pelo Juízo de piso; iv) no que diz respeito ao salário de dezembro de 2016, “inexiste nos arquivos da prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de tal pagamento”, ademais, referida verba não foi incluída em restos a pagar, portanto, “impor ao Município réu o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual”; v) “a sentença atacada só poderá ser executada após o seu trânsito em julgado” “tendo em vista que o MM Juiz a quo determinou a implantação/inclusão em folha de pagamento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência do pedido.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso do ente municipal, no entanto, interpôs recurso adesivo, em que aduz: i) “O Juízo entendeu que a Lei 222/2008 reduziu o percentual para 1% e que não há direito a regime jurídico, e que não houve comprovação do alegado”; ii) entretanto, “o Município deveria pagar o adicional por tempo de serviço, somando a cada ano o percentual por tempo prestado, independente de ser 2% ou 1%, o que não vinha acontecendo.”; iii) ademais, o município não provou a vigência da Lei 222/2008, por meio de sua publicação no Diário Oficial, e “ainda que se considerasse válida a Lei 222/2008, passando o percentual de 2% para 1%, haveria de ser mantido incólume o total acumulado até a alteração da lei. Isto é, até o ano de 2008 o percentual acumulado era de 20% de adicional, e a partir de 2009 passaria a se acrescentar 1% ao invés de 2%, chegando a 29% em 2017”; iv) quanto ao Decreto autorizativo da licenca-prêmio, não há prova de sua publicação, e a autora nunca usufruiu de tal licença.
Por fim, requereu: i) que os valores da condenação sejam atualizados com aplicação de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, seguindo o julgado do STJ em sede de recurso repetitivo, REsp 1.495.146-MG (Info 620); ii) o deferimento da gratuidade de justiça; iii) a procedência do recurso com a condenação do município ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma da legislação vigente e a conversão em pecúnia de todo período de licença prêmio (1998-2008), já que a parte nunca gozou.
O Município de Redenção do Gurguéia apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sob os seguintes fundamentos: i) comprovou a concessão, “mediante portaria, de licença-prêmio referente ao período de 02/03/1998 a 02/03/2012”; ii) quanto ao argumento de que “a municipalidade além de não efetuar o cálculo correto da porcentagem do adicional, também não realizava a atualização anual, pelo que lesionou os direitos da servidora” a autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Por esses motivos a sentença não merece reparo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto da Apelação quanto do Recurso Adesivo, conheço de ambos os recursos.
2. Mérito.
O Município de Redenção do Gurguéia se insurge contra a condenação ao pagamento de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ao pretexto de que se trata de verba que tem natureza indenizatória e decorre de ato da Administração que obste o gozo dos respectivos períodos de licença-prêmio, o qual inexistiu na espécie.
E, ainda, quanto ao salário, aduz que: i) de julho de 2015 foi pago, de forma proporcional, conforme folha de pagamento anexada ao processo; ii) de dezembro de 2016, referida verba não foi incluída em restos a pagar, portanto, impor o seu pagamento afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A autora, por seu turno, apelou de forma adesiva, alegando que mesmo sendo reconhecida a validade da Lei Municipal nº 222/2008, que reduziu o percentual do adicional de tempo de serviço de 2% para 1%, deveria de ser mantido incólume o total acumulado até a alteração da lei, de modo que até o ano de 2008 o percentual a ser aplicado seria de 20% de adicional, e a partir de 2009 passaria a se acrescentar 1% ao invés de 2%, chegando a 29% em 2017. No tocante ao Decreto autorizativo da licenca-prêmio, não há prova de sua publicação, e a autora nunca usufruiu de tal licença.
Passo a análise dos pontos controvertidos.
2.1 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, § 3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório (como na hipótese dos autos), em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, tomada em sistemática de Recurso Repetitivo (Tema 1086), não admite que se imponha qualquer condição para o recebimento da indenização pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade e nem contadas em dobro para a aposentadoria. Confira-se precedente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.
(STJ, REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Essa interpretação, na realidade, está em conformidade com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), em sede de repercussão geral, segundo a qual "é devida a conversão de férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais desfrutá-los, seja devido ao término do vínculo com a Administração, seja em decorrência da inatividade, em observância à proibição do enriquecimento sem justificativa por parte da Administração".
Ou seja, conforme a tese firmada, a licença-prêmio constitui direito patrimonial do servidor que, uma vez adquirido, não pode ser mitigado, pois tal medida implicaria em enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Simplificando, ao obter o direito à licença-prêmio, automaticamente surge o direito à sua conversão em pecúnia.
In casu, o cerne da questão restringe-se a aferir se houve, ou não, o gozo da licença-prêmio do período pleiteado.
A autora comprova o ingresso no serviço público do período de março de 1998 a agosto de 2017, perfazendo, portanto, 19 anos e 5 meses no serviço público, o que corresponde a 3(três) quinquênios, com direito a receber 09 meses de licença-prêmio não gozadas.
Entretanto, em que pese a afirmação da autora de que nunca gozou da respectiva licença, o Município comprovou a concessão, por meio do Decreto nº 005/2012, da licença-prêmio requerida pela própria servidora, referente ao intervalo de 02/03/1998 a 02/03/2008, cuja formalização ocorreu em 27 de abril de 2012 (id 8544981), abrangendo dois quinquênios de serviço ininterrupto relativos.
Desse modo, confirmo a sentença, nesse particular, para condenar o município a compensação financeira relativa à licença-prêmio não usufruída apenas do intervalo de 2008-2017, haja vista não ter demonstrado o deferimento e a sua efetiva utilização, pela autora, correspondente a esse período, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2.2 SALÁRIOS ATRASADOS DE JULHO DE 2015 E DEZEMBRO DE 2016.
Com relação aos salários de julho de 2015 e dezembro de 2016, cabe ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na totalidade.
Quanto ao salário do mês de julho de 2015, o Apelante, na peça contestatória, fez juntada do comprovante de pagamento das férias gozadas nesse período, acrescidas do terço constitucional (ordem de pagamento nº 00462 - id. 8544982, depósito efetuado na conta de titularidade da autora).
Ora, o mês de férias é remunerado com o valor do salário, acrescido de 1/3, portanto, a autora recebeu o valor correpondente ao mês em questão, não havendo que se questionar o pagamento do salário, quando já percebida a referida verba a título de férias.
Além disso, o Município comprova o pagamento de 1 (um) dia de trabalho no respectivo período, considerando que o mês de julho é composto de 31 dias e as férias regulamentares são de 30 (trinta), remunerando-a pelo dia de serviço realizado, acrescido do adicional por tempo de serviço.
Portanto, considerando que referida verba foi devidamente quitada pelo ente público, reformo a sentença neste particular, para excluir o salário de julho de 2015, da respectiva condenação.
Quanto ao mês de dezembro de 2016, a municipalidade não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, limitando-se a dizer que “inexiste nos arquivos da prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de tal pagamento”, e que se trata de verba não incluída em restos a pagar. Portanto, “impor ao Município réu o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual”.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública (celetista ou efetivo), de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – Omissis;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…].
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o ente municipal, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante têm decidido os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida.
II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo.
III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes às verbas trabalhista, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
IV - Recurso Conhecido e não provido. [TJPI - APC -0800136-42.2019.8.18.0059 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada o direito de perceber o salário correspondente ao mês de dezembro de 2016.
2.3 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A autora se insurge contra o indeferimento do pedido de receber as diferenças da gratificação por tempo de serviço, na razão de 2%, por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, com base no art. 34 da Lei n° 147/B/97.
Ocorre que o referido artigo foi alterado pela Lei Municipal n° 222, de 16 de abril de 2008. Sendo assim, a partir do mês de abril de 2008, o adicional pleiteado pela parte autora passou a ser devido na razão de 1% e não 2%, já que a redação original do artigo foi alterada pela Lei n° 222/2008” (ID 8544975 - Pág. 8).
Portanto, considerando que a autora ingressou no serviço público em 1998 e se aposentou em 2017, e que faz jus ao percebimento do respectivo adicional, até 2008, na base de 2%, até o ano de 2008, quando a legislação foi alterada e mudou o percetual para 1%, chega-se a conclusão de que os cálculos do período devem totalizar 29%, percentual, inclusive, indicado pelo próprio município na peca contestatória.
E fato que a Constituição Federal garante irredutibilidade de vencimentos, porém, não assegura a permanência de um percentual de gratificação, uma vez que inexiste direito adquirrido a regime jurídico (RE n.º 226.462 , Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão).
Todavia, os cálculos elaborados no processo de aposentadoria da apelado (id. 9988384 p. 4), evidenciam o erro de cálculo, haja vista o valor do ATS ter sido calculado na base de 19% sobre o vencimento, vencimento R$ 937 (novecentos e trinta e sete reais), 19% corresponde a R$ 178,03 (cento e setenta e oito reais e três centavos), quando o correto seria 29%, ou seja, R$ 271,73 (duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos)
Dessa forma, verifica-se que assiste razão a parte autora, de modo que faz jus ao ajuste do adicional por tempo de serviço, a ser calculado com base na legislação vigente em cada período.
E como se trata de verba de trata sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas correpondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação (protocolada em 10/10/2018)
Portanto, o valor a ser calculado deve limitar-se às parcelas não atingidas pela prescrição, ou seja, só deverá ser calculada a diferença não paga do adicional por tempo de serviço do quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação, uma vez que operou-se a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2013.
3. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para: i) excluir a condenação do município quanto ao pagamento do salário do mês de julho de 2015, vez que comprovado o respectivo pagamento; ii) condenar o município ao pagamento da diferença do valor do adicional por tempo de serviço, calculada com base na legislação aplicável em cada período, ou seja, inicialmente 2% (art. 34 da Lei n° 147/B/97), até a vigência da nova Lei Municipal n° 222/2008, que diminuiu o percentual para 1%, totalizando 29% na data da aposentadoria. Contudo, o cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, deve restringir-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal; iii) manter a sentença nos demais termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para: i) excluir a condenação do município quanto ao pagamento do salário do mês de julho de 2015, vez que comprovado o respectivo pagamento; ii) condenar o município ao pagamento da diferença do valor do adicional por tempo de serviço, calculada com base na legislação aplicável em cada período, ou seja, inicialmente 2% (art. 34 da Lei n° 147/B/97), até a vigência da nova Lei Municipal n° 222/2008, que diminuiu o percentual para 1%, totalizando 29% na data da aposentadoria. Contudo, o cálculo a ser apurado em liquidação de sentença, deve restringir-se ao período não atingido pela prescrição quinquenal; iii) manter a sentença nos demais termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/02/2024
0800772-93.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuGERCINA BATISTA DA SILVA
Publicação29/02/2024