Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802249-44.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802249-44.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA LIMA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA LIMA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEM QUALQUER OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I - RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acordão de ID 12593239, o qual conheceu e deu parcial provimento ao primeiro apelo, interposto pela parte Autora, e desproveu o recurso adesivo.

Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais e dos danos morais, bem como que houve omissão no que tange ao marco temporal da repetição do indébito.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual alegou, em síntese, a ausência das omissões pugnadas pela parte Recorrente.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

  

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

  

Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte Embargante.

 

III - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS, MORAIS E DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS

 

A instituição Embargante alega que há omissão no decisum embargada quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e dos danos morais.

Vejamos como foi testificado em acordão de ID 12593239:

  

“Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA) é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.


Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio Tribunal).(ID 12593239)


Deste modo, a partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu os parâmetros para correção monetária e para os juros dos danos materiais e dos danos morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.

 

VI - DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.

Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:

 

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.



Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.

Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédio do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:

 

Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.

 

Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.

 

Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.

Outrossim, insta citar, ainda, que este E. Tribunal, através da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, interpôs IRDR (0759842-91.2020.8.18.0000), o qual tem por fito a uniformização dos diversos posicionamentos sobre: a prescrição, a necessidade de procuração pública para a formalização de contrato por analfabeto, a restituição das parcelas descontadas ilegalmente e a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária, cujo julgamento permanece pendente.

Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:

 

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

 

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

 

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

 

Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.

 

VIII – DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado incólume em todos os seus termos.


TERESINA-PI, 9 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802249-44.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2024 )

Detalhes

Processo

0802249-44.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LIMA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2024