TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800016-05.2023.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Valmir de Sousa Santana
DEFENSOR PÚBLICO: Daniel Gaze Fabris
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. EXONERAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDAE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal. Não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
4. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, sem, no entanto, redimensionar a pena em definitivo, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valmir de Sousa Santana em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que condenou a apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) O redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Recorrente; b) A exoneração da prestação pecuniária fixada na sentença a quo, haja vista ser o recorrente pobre na forma da lei; c) o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98º, § 3º do CPC c/c artigo 3° do CPP.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que o magistrado utilizou-se da reprovação social, ainda que de modo sintético, para aquilatar a pena-base.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação criminal interposta por Valmir de Sousa Santana para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a valoração negativa atribuída a conduta social.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Revisão da Pena-base
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante exasperou as penas-bases ao considerar desfavoráveis à recorrente a circunstância judicial da conduta social, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:
“Com relação ao réu, há dados nos autos para análise de sua conduta social, que não o favorece. Com efeito, a vítima, a testemunha Cristiano, e o policial Joseny, narraram que o acusado é contumaz nos crimes contra o patrimônio na comunidade. Note-se, portanto, que não se trata de analisar antecedentes criminais, mas de observar que o acusado é pessoa mal vista pela comunidade, não realizando qualquer esforço produtivo em prol do bem comum e da solidariedade social. Ao contrário, sua conduta perante os demais membros da comunidade é de gerar intranquilidade e insegurança, pois sempre disposto a subtrair para si os bens alheios.”
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial da conduta social e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente o vetor da conduta social, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicar o respectivo reduzir ante a impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem outras atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena de multa
Pleiteia a Defesa a desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
Suspensão da condenação em custas
Outrossim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à pleito subsidiário de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial da conduta social, sem, no entanto, redimensionar a pena em definitivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 13/03/2024
0800016-05.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorVALMIR DE SOUSA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024